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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4163, de 20 de dezembro de 1979

Nº 4163

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a estrutura básica e o funcionamento dos órgãos da Administração Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 1.
A estrutura básica dos órgãos da Administração Direta desdobrar-se-á nos seguintes níveis decisórios e operacionais:
IDireção Superior;
IIDecisão Colegiada;
IIIAssessoramento Superior;
IVCoordenação geral;
VAdministração Desconcentrada;
VIAdministração sistêmica;
VIIExecução Programática;
VIIIAdministração Regionalizada;
IXAdministração Descentralizada.
Parágrafo únicoOs níveis decisórios e operacionais referidos no "caput" deste artigo compreendem:
IDireção Superior: Titular do órgão e assistência imediata no desempenho de suas atividades institucionais e administrativas;
IIDecisão Colegiada: Conselhos ou assemelhados com funções normativas, consultivas, fiscalizadoras, revisoras ou de recursos.
IIIAssessoramento Superior Atividades de apoio especializado e pessoal ao titular do órgão, na realização de estudos e projetos não rotineiros;
IVCoordenação Geral: Atividades de orientação, integração, acompanhamento e avaliação das atividades sistêmicas, de execução programática e administração regionalizada;
VAdministração Desconcentrada: Atividades cujas características exijam organização e funcionamento peculiares sob a forma de órgão autônomo, conforme o disposto no artigo 24 da Lei nº 4.087, de 11 de julho de 1979;
VIAdministração Sistêmica: Atividades relacionadas com a prestação de serviços nas áreas de planejamento, administração, finanças e assistência jurídica;
VIIExecução Programática:

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Unidades responsáveis pela relação de atividades-fim dos órgãos de administração direta;

VIIIAdministração Regionalizada: Unidades responsáveis pela coordenação ou execução de atividades geograficamente descentralizadas;
IXAdministração Descentralizadas: Entidades dotadas de personalidade jurídica, responsáveis pela realização de atividades de estudos, projetos, formulação e controle de políticas, execução e avaliação de programas, produção de bens e prestação de serviços.
Art. 2.
As entidades incluídas na administração descentralizada não terão sua organização na estrutura básica da Administração Estadual, sendo arroladas na presente lei apenas para fins de vinculação e supervisão jurisdicional.
Art. 3.
O desdobramento interno das unidades que compõem os órgãos da Administração Direta far-se-á até o nível de execução programática, correspondente ao grupamento denominado Coordenadoria.
§ 1ºDe conformidade com o que dispõe o inciso II do artigo 58 da Lei nº 4.087, de 11 de julho de 1979, o Chefe do Poder Executivo baixará os Decretos relativos à competência, organização interna, lotação e funcionamento dos órgãos da Administração Estadual.
§ 2ºAs propostas de Regimento a que se refere o parágrafo anterior, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo através do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, que emitirá parecer conclusivo sobre a sua adequação aos objetivos de modernização administrativa do Estado.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 4.
Aos ocupantes de cargos de chefia, em qualquer nível, incumbe, além de responsabilidades específicas das unidades e programas sob sua direção, o seguinte:
a)observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse da comunidade;
b)planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;
c)compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão e desperdício de recursos públicos;
d)desenvolver nos subordinados atitudes e comportamento indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem, assegurando ao público tratamento rápido e satisfatório;
e)acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados quanto aos méritos para a promoção.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I

Das atribuições dos Secretários de Estado

Art. 5.
Os Secretários de Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar, do Gabinete do Governador, do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado e o titular da Auditoria Geral do Estado são auxiliares diretos do Governador do Estado, com quem são solidários nos termos fixados nos artigos 51 e 52 da Constituição Estadual.

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Parágrafo únicoAos titulares dos órgãos constantes do "caput" deste artigo compete, no que couber:

01 - elaborar a programação do órgão, encaminhando-a, compatibilizada com as diretrizes gerais do Governo, à aprovação do Chefe do Poder Executivo; 02 - referendar atos legislativos e normativos firmados pelo Governador do Estado; 03 - encaminhar a proposta orçamentária do órgão participando, no tocante ao que vier a ser aprovado na Lei do Orçamento, do seu ajustamento ao preceituado nas atribuições do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; 04 - firmar, isoladamente ou com a interveniência de outro Secretário de Estado, convênios, contratos e outros ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas e supervisionadas; 05 - propor o preenchimento de cargos em comissão dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria; 06 - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, assim com a sua reversão nos casos que se recomendarem; 07 - convocar e presidir reuniões de coordenação; 08 - participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação; 09 - homologar decisões de órgãos colegiados; 10 - realizar, nos termos fixados nos artigos 16 a 18, da Lei nº 4.087, de 11 de julho de 1979, a supervisão interna e externa das atividades do órgão; 11 - propor a auditoria de quaisquer atos de seus subordinados nos órgãos e entidades de Administração Direta e Indireta, assim como nas Fundações, observado o que dispuser a legislação; 12 - determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos, e aplicar punições disciplinares a seus subordinados; 13 - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua jurisdição; 14 - aprovar normas internas; 15 - aprovar e encaminhar prestações de contas; 16 - opinar sobre a conveniência do aumento de capital de empresas sob sua supervisão; 17 - propor medidas relativas à política salarial de seus subordinados; 18 - aprovar tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição; 19 - homologar as licitações de equipamentos, obras e serviços, inclusive das entidades vinculadas e supervisionadas; 20 - prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Estadual; 21 - designar ordenadores de despesas; 22 - autorizar viagens de serviço no País, e conceder diárias; 23 - elaborar relatórios de atividades, contendo a avaliação dos programas executados pelos órgãos sob sua jurisdição; 24 - propor ao conselho de Desenvolvimento Econômico e social assuntos e medidas de interesse geral e participar de seus órgãos e entidades; 25 - fazer cumprir as decisões, normas e procedimentos oriundos do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e dos órgãos centrais componentes da Administração Sistêmica; 26 - aprovar a programação e exercer o controle e a fiscalização das entidades de Administração Indireta, bem como das Fundações; 27 - propor a lotação ideal de pessoal do órgão; 28 - aprovar, por meio de Portaria, o Orçamento dos Órgãos Autônomos; 29 - propor ao Governador do Estado, relativamente as entidades vinculadas e supervisionadas, a intervenção nos seus órgãos de Direção, a substituição de dirigentes ou a sua prisão administrativa, e a extinção da entidade;

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30 - outras competências correlatas.

Art. 6.
O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a qualquer Secretário de Estado missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.

SEÇÃO II

Das Atribuições Especiais dos Titulares dos Órgãos Centrais de Administração Sistêmica

Art. 7.
Os Secretários de Estado de Administração, de Fazenda, de Justiça e o Secretário-Chefe de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado terão, além das atribuições comuns e específicas e das missões de assessoramento, anteriormente fixadas, responsabilidades especiais conforme estabelecem as subseções a seguir.

SUBSEÇÃO I – Do Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado

Art. 8.
Ao Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, na qualidade de titular do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento compete:
a)orientar e supervisionar a elaboração da programação geral e setorial do Governo, bem como de estudos e projetos especiais;
b)coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Governo, e acompanhar, controlar e avaliar execução do orçamento aprovado;
c)elaborar a programação orçamentária do Estado e aprovar as alterações na sua execução;
d)elaborar a programação financeira dos investimentos
e)preparar a agenda de discussões, emitir pareceres prévios, secretariar as reuniões, coordenar e avaliar a execução das medidas recomendadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
f)gerir o programa de modernização administrativa e opinar sobre alterações organizacionais nos órgãos de Administração Direta;
g)emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação ou extinção de entidades de Administração Indireta, bem como Fundações;
h)aprovar normas gerais e exercer as atribuições que competem ao Sistema Estadual de Planejamento;
i)autorizar a liberação de recursos oriundos de transferências Federais, convênios, contratos e outros ajustes, e aqueles provenientes de fontes estaduais destinados a despesas de capital;
j)assinar como interveniente os convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos e entidades da Administração Estadual;
l)emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Estado que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
m)promover a articulação com os municípios, nos termos fixados pelo Sistema Federal de Planejamento;
n)opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamentos internos e externos;
o)exercer o controle do endividamento do Estado;
p)propor a programação dos investimentos públicos e controlar sua execução, bem como a de programas e projetos especiais;
q)gerir o sistema de informações técnicas do Estado, mantendo o Governador do Estado informado do andamento e resultados das ações da Administração Pública;
r)propor medidas de contenção econômico-financeira, de modo a racionalizar a programação financeira do Estado;

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s)outras atribuições compatíveis com suas responsabilidades.

SUBSEÇÃO II – Do Secretário de Estado de Administração

Art. 9.
Ao Secretário de Estado de Administração, na qualidade de titular do órgão-central do Sistema Estadual de Administração, compete:
a)aprovar Normas Gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas relativamente aos serviços-meio compreendidos no Sistema Estadual de Administração;
b)orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à racionalização dos serviços-meio, com o fim de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência;
c)coordenar a elaboração da proposta orçamentária do órgão-central, orientar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos setoriais, e controlar a execução do Orçamento do Estado no tocante aos serviçosmeio;
d)praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não lhes sejam vedados pela legislação em vigor;
e)assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação;
f)autorizar a abertura e homologar processos de licitação referente à compras e à contratação de serviços pertinentes as atribuições do Sistema Estadual de Administração;
g)aprovar a programação para o treinamento sistemático dos recursos humanos do Estado;
h)aprovar a lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e o remanejamento de pessoal;
i)orientar e supervisionar a política Estadual relativamente ao Arquivo Público;
j)emitir normas e exercer o controle relativamente ao patrimônio mobiliário e serviços auxiliares;
l)orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos servidores estaduais;
m)orientar e supervisionar as atividades relativas Imprensa Oficial do Estado;
n)outras atribuições compatíveis com suas responsabilidades.

SUBSEÇÃO III – Do Secretário de Estado de Fazenda

Art. 10.
Ao Secretário de Estado de Fazenda, na qualidade de titular do órgão-central do Sistema Estadual de Finanças, compete:
a)aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas relativamente às atividades objeto do Sistema Estadual de Finanças;
b)autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndio das receitas públicas;
c)aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos humanos na área do fisco;
d)zelar pela aplicação dos capitais do Estado na Constituição de entidades para-estatais;
e)promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da Administração Estadual do ponto de vista financeiro;
f)fazer elaborar e aprovar o balanço geral do Estado;
g)opinar sobre a forma de amortização de dívidas;
h)determinar a inscrição da dívida ativa;
i)executar a programação financeira do Estado e opinar sobre sua alteração;
j)apreciar recursos no campo tributário;
l)outras atribuições compatíveis com suas responsabilidades.

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SUBSEÇÃO IV – Do Secretário de Estado de Justiça

Art. 11.
Ao Secretário de Estado de Justiça, na qualidade de titular do órgão-central do Sistema Estadual de Assistência Jurídica, compete fixar normas gerais e proporcionar orientação aos servidores que, nos órgãos e entidades da Administração Estadual, realizarão atividades de assessoramento jurídico.

TÍTULO III

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO, COORDENAÇÃO GERAL E ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Art. 12.
Sem prejuízo das competências específicas, as unidades de assessoramento superior, coordenação geral e administração sistêmica, terão as competências constantes deste Título.

CAPÍTULO I

DA ASSESSORIA

Art. 13.
A Assessoria compete, fundamentalmente:
a)auxiliar o Secretário de Estado na desincumbência de atividades que dependam de apoio especializado e pessoal;
b)preparar estudos especiais, de cunho transitório;
c)auxiliar no contato com pessoas e instituições diretamente relacionadas com missões do Secretário;
d)preparar relatórios, análises, pareceres, conferências;
e)realizar as atividades adicionais que, a critério do titular da Pasta, requeiram a colaboração dos assessores.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA GERAL

Art. 14.
À Coordenadoria Geral cabe:
a)supervisionar a execução das atividades da Secretaria, inclusive as regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;
b)preparar o expediente necessário aos despachos do Secretário da Pasta;
c)coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução satisfatória;
d)consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da Secretaria;
e)emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da Secretaria;
f)assistir às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle.
Parágrafo únicoAo responsável pela Coordenadoria Geral cabe, especialmente:
a)despachar diretamente com o Secretário;
b)substituir o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos;
c)promover reuniões de integração com os Coordenadores responsáveis pelas atividades de execução programática e regionalizada;
d)submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
e)desempenhar outras tarefas compatíveis ou determinadas pelo Secretário.

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CAPÍTULO III

DO NÚCLEO SETORIAL DE PLANEJAMENTO

Art. 15.
Ao Núcleo Setorial de Planejamento cabe a realização das atividades de planejamento, orçamentação, informações técnicas e modernização administrativas.

CAPÍTULO IV

DO NÚCLEO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 16.
Ao Núcleo Setorial de Administração cabe a realização das atividades de pessoal, transporte, material, patrimônio mobiliário, serviços auxiliares e arquivo público.

CAPÍTULO V

DO NÚCLEO SETORIAL DE FINANÇAS

Art. 17.
Ao Núcleo Setorial de Finanças cabe a realização das atividades concernentes ao lançamento, arrecadação, contabilização fiscal, à execução da programação financeira do Estado, à contabilidade, auditoria financeira e prestação de contas.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

Art. 18.
A estrutura geral da Administração Estadual compreende, com as definições jurisdicionais estabelecidas na Lei nº 4.087, de 11 de julho de 1979, e o que mais dispuser a presente lei, o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:
IGovernadoria do Estado: 1 - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; 2 - Conselho Estadual do Meio Ambiente; 3 - Gabinete do Governador; 4 - Casa Civil; 5 - Casa Militar; 6 - Auditoria Geral do Estado; 7 - Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado; 8 - Fundação de Promoção Social de Mato Grosso (Pro-Sol); 9 - Ministério Público;
IISecretarias de Estado: 1 - Secretaria de Administração; 2 - Secretaria de Agricultura; 3 - Secretaria de Educação e Cultura; 4 - Secretaria de Fazenda; 5 - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; 6 - Secretaria de Justiça; 7 - Secretaria de Saúde; 8 - Secretaria de Segurança Pública;

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9 - Secretaria de Viação e Obras Públicas.

§ 1ºA representação gráfica da estrutura geral da Administração Estadual consta do Anexo I desta Lei.
§ 2ºVinculam-se diretamente ao Governador do Estado a Fundação de Promoção Social de Mato Grosso (Pro-Sol) e o Ministério Público.

CAPÍTULO II

DAS ESTRUTURAS ESPECÍFICAS

SEÇÃO I

Da Governadoria do Estado

SUBSEÇÃO I – Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 19.
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será disciplinado pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoAo Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado cabe proporcionar o pessoal de assessoramento técnico e apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.

SUBSEÇÃO II – Do conselho Estadual do Meio Ambiente

Art. 20.
Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo, terá seus objetivos, competência, composição, forma de provimento, estrutura interna e normas de funcionamento, reguladas por Decreto do Governador do Estado.

SUBSEÇÃO III – Do Gabinete do Governador

Art. 21.
Compõe a estrutura do Gabinete do Governador as seguintes unidades:
IDireção Superior: 1. Gabinete do Secretário-Chefe do Gabinete do Governador; 2. Sub-Chefia do Gabinete;
IIAssessoramento Superior: 1. Secretária Particular do Governador; 2. Assessoria;
IIIAdministração Sistêmica: 1. Núcleo Setorial de Administração; 2. Núcleo Setorial de Finanças;
IVExecução Programática: 1. Secretária de Gabinete 2. Assistência do Gabinete

SUBSEÇÃO IV – Da Casa Civil

Art. 22.
Compõem a estrutura da Casa Civil as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)

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IDireção Superior: Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Civil;
IIASSESSORAMENTO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980) Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
IIIDECISÃO COLEGIADA: (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980) Coordenadoria da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
IVCOORDENAÇÃO GERAL: (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980) Coordenadoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
VADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA: (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980) 1 - Núcleo Setorial de Administração; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980) 2 - Núcleo Setorial de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980) 3 - Núcleo Setorial de Planejamento; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
VIEXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980) 1 - Coordenadoria de Comunicação Social; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980) 2 - Coordenadoria do Cerimonial; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
VIIADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA: (Acrescentado[a] pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980) Escritórios de Representação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)

SUBSEÇÃO V – Da Casa Militar

Art. 23.
Compõe a estrutura da Casa Militar as seguintes unidades:
IDireção Superior: - Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Militar;
IIAssessoramento Superior: 1 Assessoria; 2 Ajudância de Ordem do Governador;
IIIAdministração Sistêmica: 1 Núcleo Setorial de Administração; 2 Núcleo Setorial de Finanças; 3 Núcleo Setorial de Planejamento;
IVExecução Programática: 1 Coordenadoria de Informações e Segurança; 2 Coordenadoria de Transportes da Governadoria;
VAdministração Descentralizada: - Empresa de Transportes Aéreos de Mato Grosso.

SUBSEÇÃO VI – Da Autditoria-Geral do Estado

Art. 24.
Compõem a estrutura da Auditoria-Geral do Estado as seguintes unidades:
IDireção Superior: Gabinete do Secretário-Chefe da Auditoria-Geral do Estado;
IIAssessoramento Superior: Assessoria;
IIIAdministração Sistêmica: 1 Núcleo Setorial de Administração; 2 Núcleo Setorial de Finanças;

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IVExecução Programática: 1 Auditoria Administrativa; 2 Auditoria Contábil-Financeira.

SUBSEÇÃO VII – Do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado

Art. 25.
Compõem a estrutura do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado as seguintes unidades:
IAssessoramento Superior: 1 Assessoria de Informações Técnicas; 2 Assessoria de Estudos Especiais;
IICoordenação Geral: Coordenadoria Geral;
IIIAdministração Sistêmica: 1 Núcleo Setorial de Administração; 2 Núcleo Setorial de Finanças;
IVExecução Programática: 1 Coordenadoria de Planejamento e Orçamentação; 2 Coordenadoria de Modernização Administrativa; 3 Coordenadoria dos Núcleos Setoriais de Planejamento
VAdministração Descentralizada: 1 Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso (CODEMAT); 2 Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (CEPROMAT); 3 Fundação de Pesquisas Econômicas, Sociais e Geográficas (FUNPESG).

SEÇÃO II

Das Secretarias de Estado

SUBSEÇÃO I – Da Secretaria de Administração

Art. 26.
Compõem a estrutura da Secretaria de Administração as seguintes unidades:
IAssessoramento Superior: Assessoria;
IICoordenadoria Geral: Coordenadoria Geral;
IIIAdministração Sistêmica: 1 Núcleo Setorial de Finanças; 2 Núcleo Setorial de Planejamento;
IVExecução Programática: 1 Coordenadoria dos Núcleos Setoriais de Administração; 2 Coordenadoria de Pessoal; 3 Coordenadoria de Material; 4 Coordenadoria do Patrimônio Mobiliário e Serviços Auxiliares; 5 Arquivo Público de Mato Grosso;
VAdministração Descentralizada: 1 Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (IPEMAT);

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2 Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso (IOMAT); 3 Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (FICERH).

SUBSEÇÃO II – Da Secretaria de Agricultura

Art. 27.
Compõem a estrutura da Secretaria de Agricultura as seguintes unidades:
IDecisão Colegiada: 1 Conselho Estadual de Política Agropecuária; 2 Conselho Técnico;
IIAssessoramento Superior: Assessoria;
IIICoordenação Geral: Coordenadoria Geral;
IVAdministração Sistêmica: 1 Núcleo Setorial de Administração; 2 Núcleo Setorial de Finanças; 3 Núcleo Setorial de Planejamento;
VAdministração Descentralizada: 1 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso (EMATER-MT); 2 Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso (CASEMAT); 3 Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (EMPA-MT); 4 Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso (CODEAGRI); 5 Fundação Estadual de Planejamento Agrícola (FUNDAÇÃO CEPA); 6 Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA-MT).
Parágrafo únicoAs funções de planejamento agrícola serão desempenhadas pela Fundação Estadual de Planejamento Agrícola de acordo com as diretrizes da política estadual emanadas do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado.

SUBSEÇÃO III – Da Secretaria de Educação e Cultura

Art. 28.
Compõe a estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4752, D.O. de 29/10/1984)
IDecisão Colegiada; 1 Conselho Estadual de Educação; 2 Conselho Regional de Desportes; (Redação dada pela Lei nº 5250, D.O. de 21/03/1988)
IIAssessoramento Superior: Assessoria;
IIICoordenação Geral: 1. Subsecretaria de Educação e Cultura (Redação dada pela Lei nº 4752, D.O. de 29/10/1984) 1.1. Coordenadoria-Geral para Assuntos Administrativos e Educacionais; (Redação dada pela Lei nº 5250, D.O. de 21/03/1988)
IVAdministração Sistêmica: 1 Núcleo Setorial de Administração; 2 Núcleo Setorial de Finanças; 3 Núcleo Setorial de Planejamento;
VExecução Programática:

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1. Coordenadoria de Educação do Pré, Primeiro e Segundo Grau; (Redação dada pela Lei nº 5250, D.O. de 21/03/1988) 2. Coordenadoria de Administração Escolar; (Redação dada pela Lei nº 5250, D.O. de 21/03/1988) 3. Coordenadoria de Apoio ao Educando; (Redação dada pela Lei nº 5250, D.O. de 21/03/1988) 4. Coordenadoria de Educação Supletiva; (Redação dada pela Lei nº 5250, D.O. de 21/03/1988) 5. Coordenadoria de Educação Física e Desporto; (Redação dada pela Lei nº 5250, D.O. de 21/03/1988) 6. Coordenadoria de Documentação e Informática; (Redação dada pela Lei nº 5250, D.O. de 21/03/1988) 7. Coordenadoria de Educação para Meio Rural; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5250, D.O. de 21/03/1988)

VIAdministração Regionalizada: 1. Delegacias Regionais de Educação e Cultura (Redação dada pela Lei nº 4752, D.O. de 29/10/1984)
VIIAdministração Descentralizada: 1. Fundação Cultural do Estado de Mato Grosso (Redação dada pela Lei nº 4752, D.O. de 29/10/1984) 2. Fundo Estadual de Educação (Acrescentado[a] pela Lei nº 4752, D.O. de 29/10/1984)
Parágrafo únicoA Coordenadoria Geral para Assuntos Administrativos e Educacionais subordina-se diretamente ao Subsecretário de Educação e Cultura. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5250, D.O. de 21/03/1988)

SUBSEÇÃO IV – Da Secretaria de Fazenda

Art. 29.
Compõem a estrutura da Secretaria de Fazenda as seguintes unidades:
IDecisão Colegiada: Conselho de Contribuintes;
IIAssessoramento Superior: 1 Assessoria de Assuntos Tributários; 2 Assessoria de Assuntos Econômicos;
IIICoordenação Geral: Coordenadoria Geral;
IVAdministração Sistêmica: 1 Núcleo Setorial de Administração; 2 Núcleo Setorial de Planejamento;
VExecução Programática: 1 Coordenadoria de Fiscalização; 2 Coordenadoria de Técnica Fiscal; 3 Coordenadoria de Análise de Relatório; 4 Coordenadoria de Correição Fiscal; 5 Coordenadoria de Receita; 6 Coordenadoria de Material Fazendário; 7 Coordenadoria de Contabilidade Geral; 8 Coordenadoria da Despesa; 9 Coordenadoria dos Núcleos Setoriais de Finanças;
VIAdministração Regionalizada: Delegacias Executivas Regionais de Fazenda;
VIIAdministração Descentralizada: 1 Banco do Estado de Mato Grosso S/A (BEMAT);

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2 Serviço de Loteria do Estado de Mato Grosso (LEMAT).

§ 1ºA direção, supervisão e coordenação das funções relativas à Administração Tributária, compreendendo as atividades enumeradas de um (1) a seis (6) do item V, e à Administração Financeira, aquelas enumeradas de sete (7) a nove (9) no mesmo item, serão desempenhadas por dois (2) sub-coordenadores Gerais, designados na forma da lei.
§ 2ºOs órgãos regionais de Fazenda, especificados no item VI deste artigo, subordinam-se ao SubCoordenador-Geral responsável pelas funções de Administração Tributária.

SUBSEÇÃO V – Da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo

Art. 30.
Compõem a estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo as seguintes unidades:
IDecisão Colegiada: 1 - Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial (CODEIC); 2 - Conselho Estadual de Turismo (CETUR);
IIAssessoramento Superior: Assessoria;
IIICoordenação Geral: Coordenação Geral;
IVAdministração Sistêmica: 1- Núcleo Setorial de Administração; 2 - Núcleo Setorial de Finanças; 3 - Núcleo Setorial de Planejamento;
VExecução Programática: 1 - Coordenadoria de Assuntos Energéticos; 2 - Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial; 3 - Coordenadoria de Assuntos Especiais; 4 - Coordenadoria de Indústria e Comércio;
VIAdministração Descentralizada: 1 - Companhia Mato-grossense de Mineração S/A (METAMAT); 2 - Empresa Mato-grossense de Turismo; 3 - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT).

SUBSEÇÃO VI – Da Secretaria de Justiça

Art. 31.
Compõem a estrutura da Secretaria de Justiça as seguintes unidades:
IDecisão Colegiada: Conselho Penitenciário do Estado;
IIAssessoramento Superior: Assessoria;
IIICoordenação Geral: Coordenadoria Geral;
IVAdministração Sistêmica: 1 - Núcleo Setorial de Administração; 2 - Núcleo Setorial de Finanças; 3 - Núcleo Setorial de Planejamento;
VExecução Programática: 1 - Coordenadoria do Sistema Penitenciário;

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2 - Coordenadoria da Legislação Fundiária e do Patrimônio Imobiliário; 3 - Procuradoria Geral do Estado;

VIAdministração Descentralizada: 1 - Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT); 2 - Fundação Estadual do Bem Estar do Menor de Mato Grosso (FEBEMAT).
Parágrafo únicoA Procuradoria Geral do Estado é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Justiça, cabendo-lhe, ainda, o assessoramento jurídico nos termos fixados no artigo desta lei.

SUBSEÇÃO VII – Da Secretaria de Saúde

Art. 32.
Compõe a estrutura da Secretaria de Saúde as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
IAssessoramento Superior: Assessoria;
IICoordenação Geral: Coordenadoria Geral;
IIIAdministração Sistêmica: 1 - Núcleo Setorial de Administração; 2 - Núcleo Setorial de Finanças; 3 - Núcleo Setorial de Planejamento;
IVExecução Programática: 1 - Coordenadoria de fiscalização; 2 - Coordenadoria de Programas Especiais e Básicos; 3 - Coordenadoria de Medicamentos Básicos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
VAdministração Descentralizada: Fundação de Saúde de Mato Grosso (FUSMAT).

SUBSEÇÃO VIII – Da Secretaria de Segurança Pública

Art. 33.
Compõem a estrutura da Secretaria de Segurança Pública as seguintes unidades:
IDecisão Colegiada: Conselho Superior de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)
IIAssessoramento Superior: Assessoria
IIICoordenação Geral: Coordenadoria Geral;
IVAdministração Sistêmica: 1 - Núcleo Setorial de Administração; 2 - Núcleo Setorial de Finanças; 3 - Núcleo Setorial de Planejamento;
VExecução Programática: 1. Departamento de Polícia Civil - DPC; (Redação dada pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984) 2 - Polícia Militar; 3. Coordenadoria de Informações e Operações; (Redação dada pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)

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4. Departamento de Investigação de Crimes de Autoria não Identificada - DICANI; (Redação dada pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984) 5. Departamento de Polícia Técnica - DPT; (Redação dada pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984) 6 Corregedoria Geral de Polícia. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4757, D.O. de 31/10/1984)

VIAdministração Regionalizada: 1 - Delegacias Regionais de Polícia; 2. Seções de Polícia Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)
VIIAdministração Descentralizada: Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
§ 1ºAs Delegacias Especializadas de Polícia, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Civil, passam a ser as seguintes: (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
IDelegacia Especializada de Polínter, Vigilância e Capturas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
IIDelegacia Especializada de Estelionato e Outras Fraudes de Cuiabá; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
IIIDelegacia Especializada de Costumes, Jogos e Diversões; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
IVDelegacia Especializada de Menores de Cuiabá; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
VDelegacia Especializada de Menores de Cáceres; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
VIDelegacia Especializada de Menores de Rondonópolis; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
VIIDelegacia Especializada de Menores de Barra do Garças; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
VIIIDelegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cuiabá; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
IXDelegacia Especializada de Defesa da Mulher de Barra do Garças; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
XDelegacia Especializada de Defesa da Mulher de Rondonópolis; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
XIDelegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cáceres; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
XIIDelegacia Especializada de Roubos e Furtos de Rondonópolis; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
XIIIDelegacia Especializada de Roubos e Furtos de Barra do Garças; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
XIVDelegacia Especializada de Roubos e Furtos de Cáceres. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5087, D.O. de 15/12/1986)
XVDelegacia Especializada de Delitos de Trânsito de Cuiabá. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5141, D.O. de 07/07/1987)
§ 2ºAs Delegacias Regionais de Polícia subordinam-se técnica e administrativamente ao Departamento de Polícia Civil. (Redação dada pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)
§ 3ºAs Delegacias Especializadas, abaixo discriminadas, subordinam-se ao Departamento de Investigação de Crimes de Autoria não Identificada - DICANI: (Acrescentado[a] pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)
a)Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)
b)Delegacia Especializada de Homicídios de Autoria não Identificada; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)

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c)Delegacia Especializada de Tóxicos e Entorpecentes; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)
d)Delegacia Especializada de Roubos e Furtos, de Cuiabá. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)
§ 4ºFica transformado, o cargo de Delegado de Polícia de Vigilância e Capturas, de Cuiabá, em Delegado de POLINTER, Vigilância e Capturas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)
§ 5ºAlém dos cargos definidos na Lei nº 4.581, de 18 de julho de 1983, ficam criados os seguintes cargos de Delegado especializado: (Acrescentado[a] pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)
IDelegado Especializado de Costumes, Jogos e Diversões; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)
IIDelegado Especializado de Homicídios de Autoria não Identificada; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)
IIIDelegado Especializado de Tóxicos e Entorpecentes. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)
§ 6ºEm todas as Delegacias Especializadas fica criado o cargo de Delegado "Adjunto". (Acrescentado[a] pela Lei nº 4664, D.O. de 27/02/1984)

SUBSEÇÃO IX – (Revogado pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)

Art. 34.
Compõem a estrutura da Secretaria de Viação e Obras Públicas as seguintes unidades:
IAssessoramento Superior: Assessoria;
IICoordenadoria Geral; Coordenadoria Geral;
IIIAdministração Sistêmica: 1 - Núcleo Setorial de Administração; 2 - Núcleo Setorial de Finanças; 3 - Núcleo Setorial de Planejamento;
IVExecução Programática: 1 - Coordenadoria de Estudos Especiais; 2 - Coordenadoria de Ação Setorial;
V(Revogado pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980) 1 - Departamento de Obras Públicas (DOP); 2 - Departamento Estadual de Estradas e Rodagem (DERMAT); 3 - Centrais Elétricas Mato-grossense S/A; 4 - Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso (COHAB); 5 - Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso (SANEMAT); 6 - Empresa Mato-grossense de Administração de Próprios Estaduais (EMAPE).

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35.
Governador do Estado fixará, em Decreto, a natureza, segundo o estabelecido no item II Parágrafo único, do artigo 1º desta lei, objetivos, competência, composição, forma de provimento, estrutura e normas de funcionamento dos órgãos colegiados que integram a estrutura da Casa Civil e das Secretarias de Estado.

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Art. 36.
acompanhamento e avaliação das ações regionais do Governo do Estado far-se-á pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado segundo as regiões sócio-econômicas polarizadas pelos Municípios de:
ICuiabá;
IICáceres;
IIIBarra do Garças;
IVRondonópolis;
Art. 37.
As ações regionais das Secretarias de Educação e Cultura, Fazenda e Segurança Pública dar-se-ão através de Delegacias Regionais ou equivalentes, conforme discriminado no Anexo II.
Parágrafo únicoA alteração de categoria das unidades regionais dos órgãos e entidades que adotarem critérios classificatórios far-se-á por meio de Decreto do Governador do Estado.
Art. 38.
Ficam instituídos ou transformados, com a personalidade jurídica indicada, os seguintes órgãos e entidades:
Ino Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, o Departamento de Geografia e Estatística, transformado em Fundação de Estudos e Pesquisas Econômicas, Sociais e Geográficas (FUNPESG)
IIna Secretaria de Administração, a Escola de Serviço Público, criada pela Lei nº 3.681, de 28.11.75, transformada em Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (FIDERH);
IIIna Secretaria de Agricultura, criados a Fundação de Planejamento Agrícola (FUNDAÇÃO CEPA), o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA-MT) sob a forma de autarquia, a Empresa de pesquisa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (EMPA-MT), sob a forma de Empresa Pública.
IVna Casa Militar, a Empresa de Transportes Aéreos de Mato Grosso, sob a forma de empresa Pública.
Parágrafo únicoO Governador do Estado enviará ao Poder Legislativo, projetos de leis específicos para a criação ou transformação dos órgãos e entidades arrolados neste artigo.
Art. 39.
DECRAM, órgão integrante da extinta Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, fica absorvido pela Companhia de Desenvolvimento de Mato Grosso (CODEMAT), do Gabinete de Planejamento e coordenação do Governo do estado, aplicando-se para este fim o que dispõe o parágrafo único do artigo 59, da Lei 4.087, de 11 de julho de 1979.
Art. 40.
As transferências de dotações e redistribuições dos créditos orçamentários dos órgãos e entidades modificados por esta lei, far-se-ão por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 41.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1979.

as) FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Governador do Estado

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ANEXO II DE DE 1979 UNIDADES REGIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

ISecretaria de Educação e Cultura: Delegacias Regionais de Educação e Cultura de 1ª Categoria:

Sede Municípios Integrantes

a)Cuiabá Cuiabá

Acorizal

Aripuanã

Chapada dos Guimarães

Porto dos Gaúchos

Várzea Grande

b)Rondonópolis Rondonópolis

Itiquira

Jaciara

Pedra Preta

c)Cáceres Cáceres

Vila Bela da Santíssima Trindade

Mirassol d'Oeste

d)Barra do Garças Barra do Garças

General Carneiro

Luciara

São Félix do Araguaia

Torixoréo

Delegacias Regionais de Educação e Cultura de 2ª Categoria

Sede Municípios Integrantes

a)Alto Araguaia Alto Araguaia

Alto Garças

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Araguainha

Ponte Branca

b)Guiratinga Guiratinga

Tesouro

c)Poconé Poconé

Nossa Senhora do Livramento

d)Poxoréo Poxoréo

Dom Aquino Alto Paraguai Alto Paraguai

Arenápolis

Diamantino

Nortelândia

f)Rosário Oeste Rosário Oeste

Barra do Bugres

Nobres

Tangará da Serra

g)Santo Antônio do Leverger Santo Antônio do Leverger

Barão de Melgaço

IISecretaria de Fazenda: 1ª Delegacia Executiva Regional de Fazenda:

Sede Municípios Integrantes

Rondonópolis Rondonópolis

Dom Aquino

Itiquira

Jaciara

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Poxoréo

Pedra Preta

Guiratinga

Tesouro

3ª Delegacia Executiva Regional de Fazenda:

Sede Municípios Integrantes

Rosário Oeste Rosário Oeste

Alto Paraguai

Arenápolis

Barra do Bugres

Diamantino

Nobres

Nortelândia

Porto dos Gaúchos

Tangará da Serra

4ª Delegacia Executiva Regional de Fazenda

Sede Municípios Integrantes

Alto Araguaia Alto Araguaia

Alto Garças

Araguainha

Ponte Branca

5ª Delegacia Executiva Regional de Fazenda

Sede Municípios Integrantes

Cáceres Cáceres

Vila Bela da Santíssima Trindade

Mirassol d'Oeste

IIISecretaria de Segurança:

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Delegacias Regionais de Polícia de 1ª Categoria:

a)Sede: Cuiabá, compreendendo as seguintes Delegacias: 01 - Delegacia Municipal de Polícia de Cuiabá - 1ª Classe; 02 - Delegacia Municipal de Polícia de Chapada dos Guimarães - 2ª Classe; 03 - Delegacia Municipal de Polícia de Poconé - 2ª Classe; 04 - Delegacia Municipal de Polícia de Várzea Grande - 2ª Classe; 05 - Delegacia Municipal de Polícia de Acorizal - 3ª Classe; 06 - Delegacia Municipal de Polícia de Aripuanã - 3ª Classe; 07 - Delegacia Municipal de Polícia de Barão de Melgaço - 3ª Classe; 08 - Delegacia Municipal de Polícia de Nossa Senhora do Livramento - 3ª Classe; 09 - Delegacia Municipal de Polícia de Santo Antônio do Leverger - 3ª Classe; 10 - Delegacia Distrital de Polícia do Bairro do Porto (Cuiabá) - 1º Nível; 11 - Delegacia Distrital de Polícia do Bairro Santa Helena (Cuiabá) - 1º Nível; 12 - Delegacia Distrital de Polícia do Bairro Cidade Alta (Cuiabá) - 1º Nível; 13 - Delegacia Distrital de Polícia do Bairro Coxipó (Cuiabá) - 1º Nível; 14 - Delegacia Distrital de Polícia do Bairro Carumbé (Cuiabá) - 1º Nível; 15 - Delegacia Distrital de Polícia de Jangada (Acorizal) - 3º Nível; 16 - Delegacia Distrital de Polícia de Alta Floresta (Aripuanã) - 3º Nível; 17 - Delegacia Distrital de Polícia de Fontanillas (Aripuanã) - 3º Nível; 18 - Delegacia Distrital de Polícia de Colíder (Chapada dos Guimarães) - 3º Nível; 19 - Delegacia Distrital de Polícia de Sinop (Chapada dos Guimarães) - 3º Nível; 20 - Delegacia Distrital de Polícia de Nova Brasilândia (Chapada dos Guimarães) - 3º Nível; 21 - Delegacia Distrital de Polícia de Água Fria (Chapada dos Guimarães) - 3º Nível; 22 - Delegacia Distrital de Polícia de Alto Paranatinga (Chapada dos Guimarães) 23 - Delegacia Distrital de Polícia de Capão Grande (Várzea Grande) - 3º Nível; 24 - Delegacia Distrital de Polícia de Bonsucesso (Várzea Grande) - 3º Nível; 25 - Delegacia Distrital de Polícia do Bairro Cristo Rei (Várzea Grande) - 3º Nível;
b)Sede: Rondonópolis, compreendendo as seguintes Delegacias: 01 - Delegacia Municipal de Polícia de Rondonópolis - 1ª Classe; 02 - Delegacia Municipal de Polícia de Guiratinga - 2 Classe;

03 - Delegacia Municipal de Polícia de Jaciara - 2ª Classe; 04 - Delegacia Municipal de Polícia de Poxoréo - 2ª Classe; 05 - Delegacia Municipal de Polícia de Dom Aquino - 3ª Classe; 06 - Delegacia Municipal de Polícia de Tesouro - 3ª Classe; 07 - Delegacia Municipal de Polícia de Pedra Preta - 3ª Classe; 08 - Delegacia Distrital de Polícia de São José do Povo (Rondonópolis) - 2º Nível; 09 - Delegacia Distrital de Polícia de Vila Operária ( Rondonópolis) - 2º Nível; 10 - Delegacia Distrital de Polícia de Jarudore (Poxoréo) - 3º Nível; 11 - Delegacia Distrital de Polícia de Juscimeira (Jaciara) - 3º Nível;

c)Sede Cáceres, compreendendo as seguintes Delegacias: 01 - Delegacia Municipal de Polícia de Cáceres - 1ª Classe; 02 - Delegacia Municipal de Polícia de Mirassol d"Oeste - 2ª Classe; 03 - Delegacia Municipal de Polícia de Vila Bela da Santíssima Trindade - 3ª Classe; 04 - Delegacia Distrital de Polícia de Jaurú (Cáceres) - 2º Nível; 05 - Delegacia Distrital de Polícia de Rio Branco (Cáceres) - 2º Nível; 06 - Delegacia Distrital de Polícia de Porto Espiridião (Cáceres) - 2º Nível; 07 - Delegacia Distrital de Polícia de Quatro Marcos (Cáceres) - 2º Nível; 08 - Delegacia Distrital de Polícia de Araputanga (Cáceres) - 2º Nível;

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09 - Delegacia Distrital de Polícia de Pontes e Lacerda ((Vila Bela) - 3º Nível;

d)Sede: Barra do Garças, compreendendo as seguintes Delegacias: 01 - Delegacia Municipal de Polícia de Barra do Garças - 1ª Classe; 02 - Delegacia Municipal de Polícia de São Félix do Araguaia - 2ª Classe;

03 - Delegacia Municipal de Polícia de Luciara - 3ª Classe; 04 - Delegacia Municipal de Polícia de General Carneiro - 3ª Classe; 05 - Delegacia Municipal de Polícia de Torixoréo - 3ª Classe; 06 - Delegacia Distrital de Polícia de Canarana (Barra do Garças) - 1º Nível; 07 - Delegacia Distrital de Polícia de Água Boa (Barra do Garças) - 1º Nível; 08 - Delegacia Distrital de Polícia do Bairro de Santo Antônio (Barra do Garças) - 2º Nível; 09 - Delegacia Distrital de Polícia de Nova Brasilândia (Barra do Garças) - 2º Nível; 10 - Delegacia Distrital de Polícia de Santa Terezinha (Luciara) - 3º Nível;

Delegacia Regional de Polícia de 2ª Categoria:

a)Sede: Diamantino, compreendendo as seguintes Delegacias: 01- Delegacia Municipal de Polícia de Barra do Garças - 1ª Classe; 02 - Delegacia Municipal de Polícia de São Félix do Araguaia - 2ª Classe; 03 - Delegacia Municipal de Polícia de Luciara - 3ª Classe; 04 - Delegacia Municipal de Polícia de General Carneiro - 3ª Classe; 05 - Delegacia Municipal de Polícia de Torixoréo - 3ª Classe; 06 - Delegacia Distrital de Polícia de Canarana (Barra do Garças) - 1º Nível; 07 - Delegacia Distrital de Polícia de Água Boa (Barra do Garças) - 1º Nível; 08 - Delegacia Distrital de Polícia de do Bairro de Santo Antônio (Barra do Garças) - 2º Nível; 09 - Delegacia Distrital de Polícia de Nova Brasilândia (Barra do Garças) - 2º Nível; 10 - Delegacia Distrital de Polícia de Santa Terezinha (Luciara) - 3º Nível;

Delegacia Regional de Polícia de 2ª Categoria: Sede: Diamantino, compreendendo as seguintes Delegacias: 01 - Delegacia Municipal de Polícia de Diamantino - 2ª Classe; 02 - Delegacia Municipal de Polícia de Barra do Bugres - 2ª Classe; 03 - Delegacia Municipal de Polícia de Nortelândia - 2ª Classe; 04 - Delegacia Municipal de Polícia de Porto dos Gaúchos - 2ª Classe; 05 - Delegacia Municipal de Polícia de Rosário Oeste - 2ª Classe; 06 - Delegacia Municipal de Polícia de Tangará da Serra - 2ª Classe; 07 - Delegacia Municipal de Polícia de Alto Paraguai - 3ª Classe; 08 - Delegacia Municipal de Polícia de Arenápolis - 3ª Classe; 09 - Delegacia Municipal de Polícia de Nobres - 3ª Classe; 10 - Delegacia Distrital de Polícia de São José do Rio Claro (Diamantino) - 2º Nível; 11 - Delegacia Distrital de Polícia de Nova Denise (Barra do Bugres) - 3º Nível; 12 - Delegacia Distrital de Polícia de Nova Olímpia (Barra do Bugres) - 3º Nível;

Delegacia Regional de Polícia de 3ª Categoria: Sede: Alto Araguaia, compreendendo as seguintes Delegacias: 01 - Delegacia Municipal de Polícia de Alto Araguaia - 2ª Classe; 02 - Delegacia Municipal de Polícia de Alto Garças - 2ª Classe; 03 - Delegacia Municipal de Polícia de Araguainha - 3ª Classe;

04 - Delegacia Municipal de Polícia de Itiquira - 3ª Classe; 05 - Delegacia Municipal de Polícia de Ponte Branca - 3ª Classe.

Esta Lei, ao longo de sua vigência, recebeu alterações das leis abaixo listadas:

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Lei Ordinária 4.179/1980 Lei Ordinária 4.267/1980 Lei Ordinária 4.581/1983 Lei Ordinária 4.600/1983 Lei Ordinária 4.664/1984 Lei Ordinária 4.677/1984 Lei Ordinária 4.711/1984 Lei Ordinária 4.752/1984 Lei Ordinária 4.757/1984 Lei Ordinária 4.965/1985 Lei Ordinária 5.044/1986 Lei Ordinária 5.060/1986 Lei Ordinária 5.087/1986 Lei Ordinária 5.141/1987 Lei Ordinária 5.249/1988 Lei Ordinária 5.250/1988 Lei Ordinária 5.363/1988 Lei Ordinária 6.526/1992

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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