Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4283, de 20 de abril de 1981
Nº 4283
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera o disposto no artigo 13 da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Artigo 13 Os atuais Delegados de Polícia Regionais, Municipais, Especiais e Distritais, quando Bacharéis em Direito, e, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, no Grupo de Polícia Civil, farão jus a uma gratificação mensal, respectivamente de Cr$21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros), quando Delegados Regionais: Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), quando Delegados Municipais e Especiais; Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), quando Delegados Distritais".
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 1981.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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