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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4283, de 20 de abril de 1981

Nº 4283

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera o disposto no artigo 13 da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica alterado o disposto no artigo 13 da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 13 Os atuais Delegados de Polícia Regionais, Municipais, Especiais e Distritais, quando Bacharéis em Direito, e, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, no Grupo de Polícia Civil, farão jus a uma gratificação mensal, respectivamente de Cr$21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros), quando Delegados Regionais: Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), quando Delegados Municipais e Especiais; Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), quando Delegados Distritais".

Art. 2.
As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão à conta de dotação do orçamento vigente suplementada se necessário.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 1981.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:28

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