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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4970, de 26 de março de 1986

Nº 4970

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Estende aos Consultores Técnico-Jurídicos da Assembléia Legislativa, titulares de cargos de provimento efetivo, benefícios e vantagens concedidos aos membros da Procuradoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Aos Consultores Técnico-Jurídicos da Assembléia Legislativa, titulares de cargos de provimento efetivo, é atribuído o vencimento-base de CR$8.667.923,00 (oito milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, novecentos e vinte e três cruzeiros).
Parágrafo únicoAlém do vencimento previsto neste artigo é concedida aos Consultores Técnico-Jurídicos de que trata esta lei uma gratificação de representação equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento-base, a qual, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 7º da Lei nº 4.267, de 16.12.80, integrará o vencimento para todos os efeitos legais.
Art. 2.
Estende-se aos Consultores Técnico-Jurídicos mencionados no artigo 1º a ajuda de custo a que se refere o

artigo 3º da Lei nº 4.839, de 08.04.85.

Art. 3.
Atendendo, isonomicamente, ao que dispõe a Lei nº 4.280, de 30.12.80, no parágrafo único do seu artigo 43, o Consultor Técnico-Jurídico da Mesa da Assembléia perceberá, a título de representação, (25%) vinte e cinco por cento do valor do seu vencimento-base, como gratificação pelos encargos de chefia dos Assessores do seu Gabinete.
Art. 4.
Estende-se ainda aos Consultores Técnico-Jurídicos titulares de cargos efetivos o disposto no artigo 1º da Lei nº 4.622, de 05.12.83.
Art. 5.
Os proventos dos servidores de que trata esta lei não ultrapassarão o percebido pelo Deputado Estadual.
Art. 6.
A despesa resultante da execução desta lei correrá à conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1985, revogando-se as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 1986.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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