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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5063, de 20 de novembro de 1986

Nº 5063

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 4, D.O. de 18/10/1990, com efeitos a partir de 15/10/1990

Autor: Poder Executivo

* Cria cargos de Auditor-Contábil, institui gratificações e dá outras providências. (*Revogada pela Lei Complementar n° 04 - D.O.15.10.90).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criados, na Auditoria Geral do Estado, 20 (vinte) cargos de Auditor-Contábil, que passam a integrar a Categoria Funcional de Auditor-Contábil CÓDIGO NS 1932, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, que se incorpora à letra "a", do Anexo V, da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980.
Art. 2.
Os cargos criados pelo artigo anterior são de provimento efetivo, privativos de diplomados em Ciências Contábeis e só poderão ser preenchidos mediante concurso público.
Art. 3.
Ficam instituídas a Gratificação de Incentivo à Atividade de Auditoria e a Gratificação de Nível Superior, com as características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidas no Anexo que integra a presente lei.
Art. 4.
Aplicam-se aos integrantes dos cargos criados por esta lei, bem como aos cargos de Auditor Contábil e do Grupo Atividade de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, os benefícios do artigo 18 da Lei nº 4.662, de 15 de fevereiro de 1984.

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Art. 5.
As gratificações de que trata o artigo 3º desta lei serão regulamentadas através de Decreto.
Art. 6.
Os efeitos financeiros decorrentes da presente lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de novembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

ANEXO I DENOMINAÇÃO DAS DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO E VALORES GRATIFICAÇÕES

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Gratificação de Devida aos servidores da Administração Direta 70% (setenta por cento) calculado sobre o Incentivo à Atividade pertencentes à Categoria Funcional de Auditorvalor da maior referência salarial do Grupo de Auditoria. Contábil do Grupo - Outras Atividades de Nível - Outras Atividades de Nível Superior, do

Superior, pelo efetivo desempenho de atividades Plano de Classificação de Cargos e ligada a Auditoria. Salários da Administração Direta do

Estado.

Devida aos servidores da Administração Direta, integrantes de Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, enquadrados 15% (quinze por cento) calculado sobre o Gratificação de Nível no Plano de Classificação de Cargos e Salários, valor da maior referência salarial do Grupo Superior como incentivo à profissionalização. - Outras Atividades de Nível Superior, do

Plano de Classificação de Cargos e Salários, da Administração Direta.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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