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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4857, de 4 de julho de 1985

Nº 4857

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a tabela de vencimentos dos cargos integrantes do Grupo Polícia Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica aprovada a tabela de vencimentos dos cargos integrantes do Grupo Polícia Civil, constante do Anexo que acompanha a presente lei.
Art. 2.
O provimento dos cargos do Grupo que trata o artigo 1° se fará mediante concurso público, nos termos do

artigo 46 da Lei n° 4.721, de 12 de julho de 1984, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil, ressalvado o disposto no

artigo 201 do mesmo diploma legal.

§ 1ºOs Delegados de Polícia, nomeados em caráter efetivo, quando designados para responder por Delegacia Regional ou Especializada, perceberão o vencimento correspondente à Classe C, Referência 1 e Referência 3, respectivamente da tabela de vencimento anexa a esta lei.
§ 2ºOs demais cargos integrantes do Grupo Polícia Civil, de que trata o anexo desta lei, até que sejam realizados os concursos para provimento dos mesmos, perceberão o vencimento correspondente à Classe A, Referência 1, de cada cargo.
Art. 3.
Os efeitos financeiros decorrentes desta lei, vigorarão a partir de 1° de julho de 1985.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as classes e referências previstas para o Grupo Polícia Civil no anexo V, da Lei n°4.267, de 16 de dezembro de 1980.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/11/1985

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 17:28 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ANEXO I GRUPO - POLÍCIA CIVILTABELA DE VENCIMENTOS (Redação dada pela Lei nº 4922, D.O. de 21/11/1985)

Cargo Classe Ref Vencimento Classe Ref Vencimento Classe Ref Vencimento Classe Ref

1 1.960.000 1 2.254.000 1 2.254.000 ESPE- 1 Delegado de Polícia A 2 2.058.000 B 2 2.352.000 C 2 2.646.000 CIAL 2 3 2.156 000 3 3 2.744.000

Perito Criminal Médico Legista 1 1.300.000 1 1.495.000 1 1.690.000 ESPE- 1

A 2 1.365.000 B 2 1560.000 C 2 1.755.000 CIAL 2

3 1.430.000 3 1.625.000 3 1.820.000

Auxiliar de Perito 1 1.040.000 1 1.196.600 1 1.353.200 Criminal Auxiliar de Necropsia A 2 1.092.200 B 2 1.248.800 C 2 1.405.400 ESPE- 1 Datiloscopista Policial 3 1.144.400 3 1.301.000 3 1.457.600 CIAL 2

Agente de Polícia 1 880.000 1 1.012.000 1 1.144.000 ESPE- 1

A 2 924.000 B 2 1.056.000 C 2 1.188.000 CIAL 2

3 968.000 3 1.100.000 3 1.232.000

1 800.000 1 920.000 1 1.040.000 ESPE- 1 Motorista Policial A 2 840.000 B 2 960.000 C 2 1.080.000 CIAL 2 3 880.000 3 1.000.000 3 1.120.000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/11/1985

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