Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4857, de 4 de julho de 1985
Nº 4857
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a tabela de vencimentos dos cargos integrantes do Grupo Polícia Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
artigo 46 da Lei n° 4.721, de 12 de julho de 1984, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil, ressalvado o disposto no
artigo 201 do mesmo diploma legal.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
Texto Compilado - Atualizado até a data 21/11/1985
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ANEXO I GRUPO - POLÍCIA CIVILTABELA DE VENCIMENTOS (Redação dada pela Lei nº 4922, D.O. de 21/11/1985)
Cargo Classe Ref Vencimento Classe Ref Vencimento Classe Ref Vencimento Classe Ref
1 1.960.000 1 2.254.000 1 2.254.000 ESPE- 1 Delegado de Polícia A 2 2.058.000 B 2 2.352.000 C 2 2.646.000 CIAL 2 3 2.156 000 3 3 2.744.000
Perito Criminal Médico Legista 1 1.300.000 1 1.495.000 1 1.690.000 ESPE- 1
A 2 1.365.000 B 2 1560.000 C 2 1.755.000 CIAL 2
3 1.430.000 3 1.625.000 3 1.820.000
Auxiliar de Perito 1 1.040.000 1 1.196.600 1 1.353.200 Criminal Auxiliar de Necropsia A 2 1.092.200 B 2 1.248.800 C 2 1.405.400 ESPE- 1 Datiloscopista Policial 3 1.144.400 3 1.301.000 3 1.457.600 CIAL 2
Agente de Polícia 1 880.000 1 1.012.000 1 1.144.000 ESPE- 1
A 2 924.000 B 2 1.056.000 C 2 1.188.000 CIAL 2
3 968.000 3 1.100.000 3 1.232.000
1 800.000 1 920.000 1 1.040.000 ESPE- 1 Motorista Policial A 2 840.000 B 2 960.000 C 2 1.080.000 CIAL 2 3 880.000 3 1.000.000 3 1.120.000
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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