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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 456, de 21 de dezembro de 2011

Nº 456

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP tem natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, e tem como objetivo prover recursos e meios para o financiamento de Despesas Correntes e de Capital com a manutenção, o aperfeiçoamento e a ampliação dos programas estaduais no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.
§ 1ºO Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, passa a ser Unidade Gestora dentro das Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP é constituída pelas unidades administrativas previstas em Decreto, bem como a Polícia Militar - PM, o Corpo de Bombeiros Militar - CBM, a Polícia Judiciária Civil - PJC e a Perícia Técnica e Identificação Oficial - POLITEC.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH é constituída pelas unidades administrativas previstas em Decreto.
§ 4ºOs recursos e as despesas mencionadas no caput deste artigo serão executadas nas Unidades Orçamentárias 19101 - Secretaria de Estado de Segurança Pública e 18101 - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
§ 5ºFica autorizada a utilização dos recursos do FESP para o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 6ºFica autorizada a utilização dos recursos do FESP para a ampliação das ações de segurança na fronteira do Estado.
§ 7ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)
§ 8ºOs recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em??conta??contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)

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§ 9ºNa forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
As receitas de recursos destinados a Polícia Militar - PM, ao Corpo de Bombeiros Militar - CBM, à Polícia Judiciária Civil - PJC e à Perícia Técnica e Identificação Oficial - POLITEC constituem-se num fundo comum que proverá os recursos para todas as unidades componentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FESP)

SEÇÃO I

Dos Recursos do FESP

Art. 4.
Constituirão receitas do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP:
Ida Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP:
a)o percentual de 40% (quarenta por cento), até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento), da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no exercício financeiro;
b)82% (oitenta e dois por cento) dos recursos advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de energia e destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, para exercício de 2011 e 70% (setenta por cento) a partir de janeiro de 2012, com valor por unidade a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei complementar;
c)o percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações às normas de trânsito aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
d)os recursos advindos da arrecadação das taxas previstas no Art. 98 da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, realizada pelas instituições mencionadas no § 2º do Art. 1º desta lei complementar;
e)os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, inclusive os da Fonte 100;
f)as doações, auxílios justificáveis e subvenções de entidades públicas ou privadas;
g)os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes firmados com o Estado de Mato Grosso, por intermédio dos órgãos mencionados no § 2º do Art. 1º desta lei complementar;
h)as multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
i)os recursos inerentes às multas por infrações previstas na legislação de segurança contra incêndio e pânico, Lei nº 8.399, de 22 de dezembro de 2005;
j)os recursos transferidos por entidades públicas ou privadas atribuídos aos órgãos mencionados no § 2º do Art. 1º desta lei complementar;
k)os ressarcimentos de qualquer natureza relacionados com os órgãos mencionados no § 2º do
Art. 1.
desta lei complementar; desta lei complementar;
l)quaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.
IIda Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH:
a)18% (dezoito por cento) dos recursos advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de Energia e destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, para exercício de 2011 e 30% a partir de janeiro de 2012, com valor por unidade a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei complementar;

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b)os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, inclusive os da Fonte 100;
c)as doações, auxílios justificáveis e subvenções de entidades públicas ou privadas;
d)os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes firmados com o Estado de Mato Grosso, por intermédio das unidades mencionadas no § 3º do Art. 1º desta lei complementar;
e)as multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
f)os transferidos por entidades públicas ou privadas atribuídas das unidades mencionadas no § 3º do Art. 1º desta lei complementar;
g)os ressarcimentos de qualquer natureza relacionados com as unidades mencionadas no § 3º do
h)quaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.
§ 1ºOs recursos que compõem o Fundo, mencionados neste artigo, serão repassados até o 5º dia útil do mês subseqüente, creditados e movimentados por meio da conta única do Tesouro do Estado e contas específicas de convênios/contas especiais, em entidade financeira oficial.
§ 2ºO saldo financeiro positivo do exercício, apurado em balanço anual, será transferido automaticamente, para o exercício seguinte, e incorporado ao orçamento do próprio Fundo.
§ 3ºOs bens móveis e imóveis que foram adquiridos, até o exercício de 2010, com recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP deverão ser transferidos ao órgão demandante, por meio de Termo de Transferência.
§ 4ºOs demais bens, direitos e obrigações levantados em balanço patrimonial do exercício de 2010 do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP serão incorporados pela unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
Art. 5.
Os recursos descritos nos incisos I e II do artigo anterior deverão ser repassados as suas respectivas Unidades Orçamentárias, conforme o § 4º do Art.1º desta lei complementar.

SEÇÃO II

Da Gestão do FESP

Art. 6.
O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP será administrado por um Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros natos:
ISecretário de Estado de Segurança Pública;
IISecretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
IIISecretário Executivo do Núcleo Segurança;
IVComandante-Geral da Polícia Militar;
VComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VIDiretor-Geral da Polícia Judiciária Civil;
VIIDiretor-Geral de Perícia Oficial e Identificação Técnica;
VIIISecretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
§ 1ºO Conselho Diretor do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
§ 2ºAs atribuições dos demais membros do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental regulamentador de que trata o Art. 7º desta lei complementar.

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CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7.
O FESP terá prazo de vigência indeterminado.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
Fica suprimido o Art. 16 da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 88, de 13 de julho de 2001; nº 120, de 06 de janeiro de 2003; nº 296, de 28 de dezembro de 2007 e nº 342, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 11.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

LC 88/2001 e LC 120/2003 revogadas anteriormente, vide Art.13 da LC 296/2007

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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