Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 456, de 21 de dezembro de 2011
Nº 456
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FESP)
SEÇÃO I
Dos Recursos do FESP
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SEÇÃO II
Da Gestão do FESP
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
LC 88/2001 e LC 120/2003 revogadas anteriormente, vide Art.13 da LC 296/2007
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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