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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 144, de 22 de dezembro de 2003

Nº 144

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que se realiza de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dispõe sobre o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO

Art. 2.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, unidade destinada a captar e canalizar recursos para a implementação de políticas de combate e erradicação da pobreza. (Redação dada pela LC nº 215, D.O. de 04/07/2005)
§ 1ºÉ vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 2ºO percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.
§ 3ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)
Art. 3.
Os recursos arrecadados terão a seguinte destinação:
Ifamílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza e indivíduos em igual situação de renda;
IIpopulações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou não, que apresentem condições de vida desfavoráveis.
Parágrafo únicoA SETEC definirá e divulgará, anualmente, estudos sobre a linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-la, assim como a relação dos municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, o que

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poderá ser realizado em parceria com o Governo Federal. (Redação dada pela LC nº 215, D.O. de 04/07/2005)

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 4.
A gestão do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será realizada pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social - SETAS." (Redação dada pela LC nº 460, D.O. de 26/12/2011)
Icoordenar, em articulação com o Conselho Consultivo e de Acompanhamento, a execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo;
IIacompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;
IIIprestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo e de Acompanhamento de que trata o art. 7º desta lei complementar;
IVdar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS

Art. 5.
Constituirão receitas do Fundo:
Irecursos oriundos do Governo Federal e da Administração Pública Estadual, direta e indireta, recebidos diretamente ou mediante convênios;
IIdotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei lhe vier destinar;
IIIdoações, auxílios e contribuições de terceiros, de qualquer natureza, que poderão ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no exterior.
IVos valores recolhidos, correspondentes ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada pela LC nº 482, D.O. de 28/12/2012)
§ 1ºFicam automaticamente alocados neste Fundo os recursos destinados à distribuição de cestas básicas.
§ 2ºAs doações em dinheiro deverão ser depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil S/A, a qual será divulgada pela instituição financeira através dos instrumentos de comunicação social.
§ 3ºOs recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Acrescentado[a] pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)
§ 4ºOs recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em??conta?? contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)
§ 5ºNa forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)
Art. 6.
O órgão gestor a que se refere o art. 4º poderá realizar transferências de recursos do Fundo para outros entes da Administração Pública, direta e indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados.
Parágrafo únicoAs transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante convênio, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cujas exigências, critérios e procedimentos serão dispostos em regulamento próprio.

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Art. 7.
Fica criado o Conselho Estadual Consultivo e de Acompanhamento, que será integrado por:
Io Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania ou seu representante, que o presidirá; (Redação dada pela LC nº 215, D.O. de 04/07/2005)
IIos Secretários de Estado das seguintes Secretarias de Estado:
a)Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
b)Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
c)Secretaria de Estado de Saúde - SES
d)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER;
e)Procuradoria-Geral do Estado;
IIIos Presidentes das seguintes entidades da Administração Pública Estadual:
a)Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;
b)Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;
IVum representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:
a)Conselho Estadual de Assistência Social;
b)Conselho Estadual de Saúde;
c)Conselho Estadual de Educação;
d)Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente;
e)Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art. 8.
Cabe ao Conselho Estadual Consultivo e de Acompanhamento:
Irespeitando as diretrizes nacionais, opinar sobre as ações a serem financiadas pelo Fundo;
IIapresentar propostas de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;
IIIpropor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação, em consonância com as diretrizes federais;
IVacompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos.
Art. 9.
O órgão gestor do Fundo divulgará, mensalmente, demonstrativo dos recursos arrecadados, oriundos de doações e demais fontes de receita, discriminando a receita por pessoa física e jurídica, e despesa por ação.
Art. 10.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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