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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 221, de 25 de outubro de 2005

Nº 221

SEÇÃO I

Da Destinação do FUNDESP

Art. 1.
O Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso - FUNDESP, destina-se a:
II - desenvolver programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento, à capacitação, ao aperfeiçoamento, à formação e à qualificação dos recursos humanos do Poder Executivo Estadual;
IIapoiar programas, projetos e atividades que visem a promover a melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
IIIapoiar programas, projetos e atividades que visem à valorização dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
IVapoiar programas, projetos e atividades que visem à melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos do Poder Executivo Estadual;
Vcaptar recursos para fazer face às despesas de pessoal, encargos sociais, despesas de custeio, modernização, arquivo público, imprensa oficial e investimento das atividades administrativas dos entes que compõem o Fundo. (Redação dada pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)
§ 1ºOs entes que compõem o FUNDESP são a Secretaria de Estado de Administração e a Escola de Governo.
§ 2º(Revogado pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)
§ 3ºConsideram-se custeio e investimento as despesas disciplinadas nos §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4ºOs programas descritos no inciso I deste artigo serão executados através da Escola de Governo.
§ 5ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)

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§ 6ºOs recursos do FUNDESP - Fundo de Desenvolvimento de Sistema de Pessoal serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em?? conta??contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)
§ 7ºNa forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)
Art. 2.
O FUNDESP tem como agente financeiro o Banco do Brasil S/A.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Autor: Poder Executivo

Reestrutura o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

SEÇÃO II

Da Receita do FUNDESP

Art. 3.
Constituirão receita do FUNDESP:
Irecolhimento mensal, na base de 5% (cinco por cento) do total das consignações em folha de pagamento, em favor das companhias de seguros e de entidades de previdência privada;
IIdotações orçamentárias próprias;
IIIsubvenções e transferências de órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;
IVreceitas oriundas de taxas de reprodução de documentos que compõem o acervo do arquivo público de Mato Grosso;
Vreceitas oriundas de promoções dinamizadoras na área de pessoal;
VIreceitas oriundas dos descontos de faltas injustificadas no serviço público;
VIIalienação de papéis e mobiliários inservíveis;
VIIItransferências à conta do orçamento do Estado;
IXdoações de pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais ou internacionais;
Xrendas provenientes da aplicação de recursos;
XIreceitas decorrentes da utilização de imóveis públicos;
XIIreceitas decorrentes de convênios ou acordos de cooperação financeira com entidades públicas ou privadas;
XIIIreceitas oriundas da Superintendência da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 310, D.O. de 10/03/2008)

SEÇÃO III

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 4.
Em caso de extinção do FUNDESP, seus bens móveis e imóveis reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
O inciso V do Art. 8º da Lei Complementar nº 156, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...)
I(...) (...)
V50% (cinqüenta por cento) do total arrecadado pelo Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, nos termos da lei específica. (...)"

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Art. 6.
Ficam instituídas as tarifas referentes à reprodução de documentos arquivísticos, bibliográficos, iconográficos e publicações em geral que compõem o acervo do arquivo público de Mato Grosso.
Parágrafo únicoOs valores das tarifas ora criadas serão estabelecidas por decreto.
Art. 7.
O FUNDESP será administrado diretamente pelo titular da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 8.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revoga-se a Lei Complementar nº 172, de 16 de junho de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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