O Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso - FUNDESP, destina-se a:II - desenvolver programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento, à capacitação, ao aperfeiçoamento, à formação e à qualificação dos recursos humanos do Poder Executivo Estadual;
IIapoiar programas, projetos e atividades que visem a promover a melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
IIIapoiar programas, projetos e atividades que visem à valorização dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
IVapoiar programas, projetos e atividades que visem à melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos do Poder Executivo Estadual;
Vcaptar recursos para fazer face às despesas de pessoal, encargos sociais, despesas de custeio, modernização, arquivo público, imprensa oficial e investimento das atividades administrativas dos entes que compõem o Fundo. (Redação dada pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)
§ 1ºOs entes que compõem o FUNDESP são a Secretaria de Estado de Administração e a Escola de Governo.
§ 2º(Revogado pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)
§ 3ºConsideram-se custeio e investimento as despesas disciplinadas nos §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4ºOs programas descritos no inciso I deste artigo serão executados através da Escola de Governo.
§ 5ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado[a] pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)
Texto Compilado - Atualizado até a data 27/12/2013
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§ 6ºOs recursos do FUNDESP - Fundo de Desenvolvimento de Sistema de Pessoal serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em?? conta??contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)
§ 7ºNa forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)