Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidas as seguintes definições básicas:Iagente causador de doença: agente químico, físico, biológico ou príon, também descrito como agente patogênico ou patógeno (bactéria, fungo, parasita, vírus ou outro agente) que provoca ou pode provocar doença em animal suscetível;
IIanimal de peculiar interesse do Estado: animais criados ou mantidos com finalidades econômicas, sociais, de lazer ou para o sustento familiar, que representem riscos à saúde pública e/ou ao animal, que desempenhem importante papel social ou ambiental, bem como os embriões e os materiais de multiplicação genética a eles relacionados.
IIIanimal: abelha, anfíbio, ave, bicho-da-seda, crustáceo, mamífero, molusco, peixe, inclusive alevino, quelônio e réptil, assim como outro ser vivo que, para os efeitos das ações de defesa sanitária animal, possa ser integrado na definição;
IVatividades pecuárias de peculiar interesse do Estado: atividades que envolvam criação de animais de que trata o inciso II deste artigo ou exploração dos animais, dos produtos, dos subprodutos e dos derivados a eles relativos;
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Vauditoria: checagem minuciosa e sistemática das atividades desenvolvidas em estabelecimento ou setor cujo objetivo é averiguar se estão de acordo com as disposições legais estabelecidas;
VIdefesa sanitária animal: conjunto de ações compreendidas desde a formulação de políticas governamentais e de desenvolvimento de estratégias, de programas ou de campanhas de atuação, até a efetiva prática de atos típicos de controle, de fiscalização, de vistoria e de auditoria, ensejando a aplicação de medidas administrativas, sanitárias, sancionatórias ou técnicas, necessárias ou suficientes para atingir os objetivos ou fins estabelecidos na Lei nº 13.467/10 e neste Regulamento; VIIDepartamento de Defesa Agropecuária: Departamento da Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAP ao qual compete o efetivo exercício da defesa sanitária animal e vegetal no Estado; Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal, composto de Unidade Central, Unidades Regionais, Unidades Locais e Escritórios de Atendimento;
VIIIdocumentos zoossanitários: termos, atestados e/ou laudos de vacinações, provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos terapêuticos definidos pelos Programas Sanitários Nacionais e Estaduais;
IXdoença de comunicação obrigatória: doença listada no Código Sanitário para Animais Terrestres e no Código Sanitário para Animais Aquáticos da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE que, sob suspeição de ocorrência ou imediatamente depois de detectada, deve ser comunicada ou notificada à autoridade sanitária estadual ou federal competente;
Xdoença de peculiar interesse do Estado: aquela que pode afetar os animais de peculiar interesse do Estado do Rio Grande do Sul, definidas em normativa específica;
XIdoença ou enfermidade de animal: alteração biológica do estado de saúde de um animal, causada por agente patogênico e manifestada por um ou mais sinais, perceptíveis ou não;
XIIGrupo Especial de Atenção à Suspeitas de Enfermidades Emergenciais - GEASE: equipe permanente nomeada por intermédio de Portaria com a finalidade especifica de atender situações de emergência sanitária;
XIIIdocumento oficial de trânsito animal: Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento que venha a substituí-la;
XIVinsumo veterinário:
a)alimento em estado natural, inclusive o resultante de colheita, ceifa ou sega não submetido a processo industrial;
b)alimento industrializado, inclusive ração, aditivo, complemento, concentrado, núcleo, premix ou suplemento, assim como o promotor ou melhorador da produtividade ou qualidade, de qualquer espécie, origem ou natureza;
c)vacina destinada a imunizar animal contra agente causador de doença, assim como medicamento;
d)medicamento veterinário alopático ou homeopático;
e)produto biológico destinado à reprodução animal, ao melhoramento genético ou à pesquisa, compreendendo embrião, ova, ovo fértil, óvulo, sêmen ou outro;
f)outra preparação ou substância biológica, biotecnológica, fitoterápica ou química, natural, manipulada, manufaturada ou modificada, destinada à aplicação ou uso em animal, ou ao consumo de animal, de forma pura ou misturada com outra substância, para qualquer finalidade, ou destinada ao diagnóstico de doença, especialmente alérgeno, antígeno ou reagente;
g)substância ou produto destinado à desinfestação, à desinfecção, à higienização, à conservação, à proteção ou à segurança de animal, de domicílio, de estabelecimento, de local, de equipamento, de instrumento, de utensílio, de instalação, de veículo de transporte, de produto, de subproduto, de resíduo ou de outro bem; e
h)equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou outro bem destinado a animal, ou para o exercício de atividade que envolva animal, produto, subproduto ou resíduo, assim como o
3 destinado ao uso de pessoa que opera bem compreendido neste inciso, ou nele ou com ele trabalha;
XVlegislação: conjunto de leis, bem como decretos, acordos, ajustes, convênios, convenções ou tratados internacionais e normas complementares acerca de determinada matéria;
XVIOrganização Mundial de Saúde Animal - OIE: órgão internacional normatizador e avaliador da política, das ações gerais e da efetividade das medidas relativas à defesa da saúde animal e ao comércio internacional de animais vivos e de produtos ou de subprodutos de origem animal;
XVIIprodução animal: conjunto de fases de realização ou reunião de recursos humanos, financeiros, científicos, materiais e tecnológicos necessários para a criação, a manutenção ou o desenvolvimento de animal destinado a atingir determinada finalidade, habitualmente econômica, ou para a obtenção de produto ou de subproduto de origem animal;
XVIII - produto, subproduto ou resíduo de origem animal:
a)produto de origem animal: todas as partes ou derivados oriundos de abate de animais, destinados à alimentação humana; leite, mel, ova, ovo, pescado;
b)subprodutos de origem animal: todas as partes ou derivados oriundos animal, não destinados à alimentação humana; crina, lã, pena, pelo, casulo, saliva, fio, embrião, peçonha, cera de abelha;
c)resíduo de origem animal: são todos os produtos resultantes de atividades de exploração animal, considerados indesejáveis ou descartáveis, tais como cama de aviário ou cama de frango, excreta, excremento ou esterco, frascos de produtos veterinários.
XIXServiço Veterinário Oficial - SVO: instituição pública de defesa sanitária animal, responsável pela promoção de medidas de prevenção, de controle e de erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde animal, atuando ainda na fiscalização e na inspeção de produtos de origem animal e promovendo a saúde pública e para os fins deste Regulamento, o Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal é denominado Serviço Veterinário Oficial do Estado;
XXSistema de Atenção Veterinária: conjunto de instrumentos ou de meios financeiros, físicos e humanos, inclusive intelectuais, legislativos e tecnológicos, necessários para a efetiva execução de programas ou processos de vigilância sanitária animal, gerenciados pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal, bem como o planejamento e a execução, com suporte em regras de instrumentos da legislação adequada para os fins propostos;
XXIUnidade Central - UC: Escritório Central do Departamento de Defesa Agropecuária que é responsável pelo planejamento e coordenação das ações de defesa sanitária animal;
XXIIUnidade Local - UL: Escritório do Departamento de Defesa Agropecuária responsável pelas ações de vigilância e atenção sanitária em um ou mais municípios;
XXIII - vacinação compulsória ou obrigatória: vacinação de animal imposta pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, com a finalidade de imunizar animal e assim prevenir, controlar ou erradicar doença;
XXIVvigilância sanitária:
a)em sentido abrangente, é o conjunto de ações gerais e de medidas específicas, de caráter permanente, destinadas à prevenção, ao combate e à erradicação de doença de animal, inclusive de zoonose; e
b)em sentido estrito, é o conjunto de medidas de observação criteriosa e de acompanhamento efetivo de animal incorporado ao rebanho ou grupamento, pelo tempo previsto para a incubação de determinada doença, no caso de inviabilidade do isolamento do animal, atendimento de suspeita de doença de comunicação obrigatória, fiscalização de animais em
4 trânsito, fiscalização de propriedades com objetivo de identificar animais com ou sem sinais clínicos compatíveis com doença de peculiar interesse do Estado; e
XXVzoonose: designação genérica de qualquer enfermidade ou infecção que pode potencialmente ser transmitida de animais para os humanos ou vice versa.