A Política Estadual de Agroindústria Familiar tem como objetivos:Ipromover o aumento da oferta de produtos processados em quantidade e qualidade nutricional e sanitária, estabelecendo prioridade aos agroecológicos;
IIreduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;
IIIfortalecer as ações de combate e de erradicação da fome e da pobreza;
IVdesenvolver atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, social, cultural e econômico;
Vfomentar a implantação, a regularização e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado;
VIampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas e em desenvolvimento;
VIIcontribuir para a organização dos agricultores familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos da economia popular e solidária;
VIIIincrementar a renda do público destinatário, mediante a agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos por meio de produção planejada ou extrativa;
IXcriar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável, estimulando preferencialmente a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;
Xproporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão dos estabelecimentos rurais;
XIpossibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais;
XIIpropiciar a capacitação e o acesso à formação do público destinatário em todas as etapas da cadeia produtiva, da produção ao consumo;
XIIIapoiar a implantação de bases de serviços de apoio à gestão e à prestação de serviços técnicos multidisciplinares, necessários ao processamento agroindustrial e ao controle da qualidade, à gestão financeira e contábil, à publicidade e comunicação, à distribuição e comercialização;
XIVapoiar a recuperação, a ampliação ou a modernização da infraestrutura básica de produção e de serviços necessários à operacionalização das atividades agroindustriais;
XVapoiar a aquisição de embalagens, de rótulos e de outros componentes utilizados no processo produtivo, bem como a formação de estoques, de matérias-primas e de produtos finais;
XVIapoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção para as agroindústrias organizadas de forma cooperativa e associativa, especialmente em redes, possibilitando a ampliação da escala comercial;
XVIIcriar instrumentos de apoio para a formação de estoques reguladores da oferta por meio de financiamento ou de compra;
XVIII - estimular a geração de produtos, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
XIXfomentar as atividades turísticas e outras não-agrícolas, associadas às agroindústrias familiares;
XXapoiar o desenvolvimento de produtos e insumos agroecológicos e de processos agroindustriais adequados, por meio de incentivos à pesquisa e à inovação tecnológica;
XXIapoiar a estruturação, a qualificação e a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal - SIM - nos municípios ou nos consórcios regionais;
XXIIcontribuir para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA -, instituído pela Lei Federal n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998, e do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS -, instituído pela Lei n.º 13.825, de 4 de novembro de 2011; e
XXIII - apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares, para que haja adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA - e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI-POV -, ambos integrantes do SUASA, e ao SUSAF-RS.