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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13921, de 17 de janeiro de 2012

Nº 13.921/2012

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, que tem por finalidade a agregação de valor à produção agropecuária, à atividade pesqueira e aquicultura e extrativista vegetal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho e renda.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.921, DE 17 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE nº 013, de 18 de janeiro de 2012)

Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
Iagroindústria familiar o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas;
IIagroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal como sendo os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais.
Art. 3.
A Política de que trata esta Lei é dirigida ao público relacionado no art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e alterações.
Art. 4.
A Política Estadual de Agroindústria Familiar tem como objetivos:
Ipromover o aumento da oferta de produtos processados em quantidade e qualidade nutricional e sanitária, estabelecendo prioridade aos agroecológicos;
IIreduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;
IIIfortalecer as ações de combate e de erradicação da fome e da pobreza;
IVdesenvolver atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, social, cultural e econômico;
Vfomentar a implantação, a regularização e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado;
VIampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas e em desenvolvimento;
VIIcontribuir para a organização dos agricultores familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos da economia popular e solidária;
VIIIincrementar a renda do público destinatário, mediante a agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos por meio de produção planejada ou extrativa;
IXcriar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável, estimulando preferencialmente a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;
Xproporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão dos estabelecimentos rurais;
XIpossibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais;
XIIpropiciar a capacitação e o acesso à formação do público destinatário em todas as etapas da cadeia produtiva, da produção ao consumo;
XIIIapoiar a implantação de bases de serviços de apoio à gestão e à prestação de serviços técnicos multidisciplinares, necessários ao processamento agroindustrial e ao controle da qualidade, à gestão financeira e contábil, à publicidade e comunicação, à distribuição e comercialização;
XIVapoiar a recuperação, a ampliação ou a modernização da infraestrutura básica de produção e de serviços necessários à operacionalização das atividades agroindustriais;
XVapoiar a aquisição de embalagens, de rótulos e de outros componentes utilizados no processo produtivo, bem como a formação de estoques, de matérias-primas e de produtos finais;
XVIapoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção para as agroindústrias organizadas de forma cooperativa e associativa, especialmente em redes, possibilitando a ampliação da escala comercial;
XVIIcriar instrumentos de apoio para a formação de estoques reguladores da oferta por meio de financiamento ou de compra;

XVIII - estimular a geração de produtos, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

XIXfomentar as atividades turísticas e outras não-agrícolas, associadas às agroindústrias familiares;
XXapoiar o desenvolvimento de produtos e insumos agroecológicos e de processos agroindustriais adequados, por meio de incentivos à pesquisa e à inovação tecnológica;
XXIapoiar a estruturação, a qualificação e a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal - SIM - nos municípios ou nos consórcios regionais;
XXIIcontribuir para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA -, instituído pela Lei Federal n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998, e do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS -, instituído pela Lei n.º 13.825, de 4 de novembro de 2011; e

XXIII - apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares, para que haja adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA - e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI-POV -, ambos integrantes do SUASA, e ao SUSAF-RS.

Art. 5.
São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:

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Icrédito;
IItributação;
IIIvigilância em saúde;
IVinspeção e defesa sanitária de produtos e insumos;
Veducação;
VIpesquisa e desenvolvimento;
VIIassistência técnica e extensão rural;
VIIIextensão produtiva;
IXextensão cooperativa;
Xcertificação de origem e qualidade de produto;
XIcomercialização;
XIIassociativismo e cooperativismo;
XIIIarmazenamento;
XIVqualificação da infraestrutura básica; e
XVlicenciamento ambiental.
Art. 6.
A Política ora instituída será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -, que terá as seguintes atribuições:
Icoordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
IIpromover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos objetivos;
IIIorientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
IVviabilizar o suporte técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações;
Vestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações;
VIdesenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
VIIestabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 5.º desta Lei;
VIIIpromover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;
IXmanter cadastro das agroindústrias familiares e de projetos desenvolvidos;
Xdisponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
XIestimular a comercialização dos produtos da agroindústria familiar em espaços privados, tais como feiras, centrais e outros;
XIIpromover a utilização de selo(s) de identificação de origem e de qualidade dos produtos da agroindústria familiar; e
XIIIapoiar as ações dos órgãos estaduais e municipais competentes para a implementação do SISBI-POA e do SISBI-POV, integrantes do SUASA e do SUSAF-RS.
Art. 7.
A Política de que trata esta Lei contará com Comitê Gestor, de composição paritária de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, sob a coordenação da SDR.

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§ 1ºO Comitê referido no "caput" deste artigo poderá estabelecer critérios complementares de enquadramento do público destinatário, desde que não conflitem com os estabelecidos na Lei Federal n.º 11.326/2006 e alterações.
§ 2ºO Poder Executivo, por meio de decreto, disporá sobre a composição do Comitê Gestor de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 8.
A Política Estadual de Agroindústria Familiar será executada com recursos públicos e privados.
§ 1ºConstituem fontes de recursos desta Política:
Idotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem destinados;
IIrecursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Produtores - FEAPER -, instituído nos termos da Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988;
IIIrepasses da União;
IVrecursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
Vrecursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;
VIcontribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e
VIIoutras rendas, bens e valores a ele destinados.
§ 2ºOs recursos a que se refere o inciso II do
§ 1ºº deste artigo poderão ser utilizados como meio de execução e subsídio dos encargos a eles relativos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2012.

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