Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14446, de 2009
Nº 14446/2009
SEÇÃO I
OBJETIVOS, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
I – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças a que alude o art. 1º desta Lei, nos termos das políticas traçadas pela SDA e o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;
II – planejar e coordenar as ações de educação sanitária na área animal junto aos produtores rurais e demais integrantes do sistema de defesa sanitária;
III – definir, fundamentado em estudos de análise de risco, as doenças de vacinação obrigatória, bem como elaborar o calendário de vacinação dos rebanhos;
IV – cadastrar e manter atualizado os rebanhos, as propriedades e proprietários existentes no território do Estado do Ceará;
V – manter registros e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de insumos, rações, imunobiológicos e quimioterápicos de uso em medicina veterinária, bem como outros produtos de uso pecuário;
VI – interditar o trânsito de animais e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida justificar o controle e/ou erradicação de doenças;
VII – autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários;
VIII – fiscalizar e controlar o trânsito de animais em todo o território cearense;
IX – interditar, apreender e desinfetar veículos e materiais usados no transporte de animais oriundos de áreas de risco ou suspeita de focos das doenças aludidas no art. 1º desta Lei;
X – executar às expensas do produtor, a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não cumpriu o procedimento vacinal obrigatório;
XI – executar, o sacrifício e/ou abate sanitário de animais e outras ações de acordo com as determinações do Plano de Contigência específico de cada doença, em consonância com o que dispõe a legislação vigente;
XII – exercer as demais atribuições que decorrem do disposto desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
LEI N° 14.446, DE 01.09.09 (D.O. DE 02.09.09)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO, PREVENÇÃO, CONTROLE E ERRADICAÇÃO DAS DOENÇAS DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES
I – prestar informações cadastrais nos termos do Regulamento desta Lei, ou quando solicitado pelo serviço oficial;
II – executar o calendário oficial de vacinações das doenças aludidas no art. 1º desta Lei, na forma determinada pela ADAGRI;
III – informar à Unidade Local de Defesa da ADAGRI sobre a existência de animal doente ou suspeito de doenças aludidas no art. 1º desta Lei;
IV – informar à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 (quinze) dias, após a realização das mesmas;
V – providenciar os documentos para o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, quando cabíveis, nos termos das disposições legais estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes:
VI – cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, e pela legislação federal aplicável;
VII – participar de eventos agropecuários com os documentos zoossanitários obrigatórios;
VIII – transitar com animais somente em propriedades que não estejam sob interdição oficial, bem como retirá-los de locais interditados somente com a competente autorização oficial;
IX – solicitar autorização prévia da ADAGRI para a realização de eventos agropecuários e/ou aglomeração de animais, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência;
IX – solicitar autorização prévia da ADAGRI para a realização de eventos agropecuários, exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais de finalidade equivalente, em prazo a ser definido pela ADAGRI. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.782, de 29.04.15)
X – cumprir o Regulamento no que se refere à contenção e forma de criação de animais;
XI – cumprir os atos normativos da ADAGRI.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES
I – advertência;
II – multa;
III – interdição;
IV – apreensão de produtos biológicos, animais, seus produtos e subprodutos, e veículos;
V – abate e sacrifício sanitário.
I – para o proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa ou qualquer outra doença de notificação obrigatória ou, ainda, não fornecer ou fornecer de maneira incorreta as informações cadastrais nos períodos estabelecidos pela ADAGRI, ou praticar subvacinação, será aplicada a multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFIRCE’s por animal existente na propriedade;
II – quando transportado sem documentos zoossanitários, ou em desacordo com a legislação vigente, multa no valor correspondente a 10 (dez) UFIRCE’s, para cada animal, sendo obrigado seu retorno à origem, desde que seja indicado com base em análise de risco;
III – no caso de propriedade ou outras áreas interditadas, multa no valor de 200 (duzentas) UFIRCE’s, para cada animal susceptível retirado ou abatido no local objeto da interdição;
IV – aos proprietários de parques de exposições, feiras, vaquejadas, leilões, rodeios e corridas, que permitirem a entrada ou mantiverem animais sem os documentos oficiais obrigatórios, multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRCE’s, por cada animal;
VI – aos proprietários e/ou responsáveis pelos laticínios, entreposto de resfriamento de leite, estabelecimentos de abate e processadores de derivados de leite, que elaborarem seus produtos sem exigir os documentos zoossanitários de seus fornecedores, multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE’s;
VII – descumprir o Regulamento no que se refere à contenção e forma de criação de animais, multa no valor correspondente a 500 ( quinhentas) UFIRCE’s;
VIII – pelo descumprimento de qualquer exigência sanitária ou ato normativo estabelecido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI ou pela legislação federal aplicável, multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE’s.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo