Conselho Gestor terá a seguinte composição:Idois representantes da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
IIdois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
IIIum representante da Secretaria da Saúde; e
IVum representante da Secretaria de Meio Ambiente;
§ 1ºSerão convidados a integrar o Conselho Gestor:
5
Ium representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IIum representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
IIIum representante do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;
IVum representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
Vum representante da Associação Gaúcha Municipalista - AGM;
VIum representante da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/ Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAREMATER/RS;
VIIum representante de Organizações Não Governamentais que desenvolvam assistência técnica a agricultores e/ou agroindústrias familiares, indicado por seus pares;
VIIIum representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS;
IXum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF/SUL;
Xum representante da Cooperativa de Produção e Comercialização Camponesa - CPC;
XIum representante da Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS;
XIIum representante de cooperativas de agricultores familiares que desenvolvam atividades de agroindústria, indicado pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS;
XIIIum representante de cooperativas de agricultores familiares que desenvolvam atividades de agroindústria, indicado pela União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;
XIVum representante das instituições de pesquisa e ensino indicado por seus pares; e
XVdois representantes de Municípios ou de Consórcio de Municípios que tenham adesão ao SUSAF-RS ou ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI/SUASA, indicados por seus pares.
§ 2ºOs representantes previstos nos incisos V, XII e XIII do § 1º deste artigo serão indicados pela maioria das entidades previamente habilitadas e credenciadas pelo Conselho Gestor mediante convocação pública.
§ 3ºA coordenação do Conselho Gestor competirá ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
§ 4ºO Conselho Gestor disporá de uma secretaria executiva que prestará apoio técnico e administrativo às suas atividades, designada por ato do Secretário de Estado da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
§ 5ºOs integrantes do Conselho Gestor serão indicados ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio pelos Titulares dos Órgãos e Entidades referidos neste artigo.
§ 6ºA função de membro do Conselho Gestor e de suas instâncias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.