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Lei Estadual de Roraima nº 570, de 1 de dezembro de 2006

Lei nº 570/2006

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GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal g no Estado de Roraima e dá outras ^ providências." 5

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CO

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2

I

II

IV

V

VI

IX

X

XI

XII

XV

XVI

XVII

3

4

5

6

Art. 2.
A Defesa Sanitária Vegetal no Estado será desenvolvida através de programas específicos elaborados para cada tipo ou grupo de pragas dos vegetais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - M.A.P.A., e de acordo com os interesses do Estado.
Parágrafo únicoEntende-se por praga qualquer espécie, taça éu biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos nocivos para os vegetais ou produtos vegetais.

y · Palácio Senador Hélio Campos

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GOVERNO DE RORAIMA

CAPÍTULO N – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROIBIÇÕES

Art. 3.
São de notificação compulsória pelas autoridades fitossanitárias os casos suspeitos ou confirmados de:
Ipragas que impliquem a necessidade de quarentenaou destruição do vegetal; e
IIpragas existentes no Estado e listadas conforme prevê o inciso ELI do artigo 5o desta Lei.
Parágrafo únicoÉ dever de todo cidadão denunciar às autoridades fitossanitárias locais a ocorrência comprovada ou presumível de pragas nos termos deste artigo.
Art. 4.
A promoção da política agrícola relativa ao combate das pragas que comprometem a sanidade da população vegetal dar-se-á mediante a adoção de ações e de medidas de caráter técnico e administrativo, com os seguintes objetivos:
Ipreservar e assegurar a qualidade e sanidade dos vegetais;
IImanter serviço de vigilância fitossanitária visando à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas dos vegetais, integrando-o no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28 da Lei Federal n° 9.712, de 20 de Novembro de 1998;
IIIdesenvolver sistema eficaz de vigilância fitossanitária;
IVestimular a participação da comunidade nas ações de Defesa Sanitária Vegetal; e
Vcompatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e princípios de proteção do Meio Ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como, de preservação da saúde humana. § Io O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta Lei, definirá, em regulamento específico, a população vegetal considerada de peculiar interesse do Estado e as medidas e ações tendentes à sua proteção, devendo:
Icombater, controlar e erradicar as pragas, podendo inclusive destruir vegetais, parcial ou totalmente;
IIadotar as providências necessárias para impedir a introdução e/ou disseminação de pragas no Estado;
IIIgarantir a sanidade dos vegetais destinados ao consumo, produção, armazenamento, preparo, manipulação, industrialização, comércio e trânsito;
IVcontrolar o trânsito de vegetais no âmbito do Estado; e
Vassegurar a idoneidade e qualidade dos produtos destinados aos consumidores, no tocante à fiscalização de produtos e matérias-primas de origem vegetal, seus subprodutos, resíduos e derivados de valor econômico.
§ 2ºAs atividades a serem desenvolvidas serão organizadas de modo a garantir o cumprimento da legislação referente à Defesa Sanitária Vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e os Municípios.
Art. 5.
À SEAPA compete:
Icoordenar, executar e fiscalizar as ações de preVençáo e controle de pragas e manutenção da saúde dos vegetais de importância econômica paraq^stado;

- j- ' Palácio Senador HélioCampos

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GOVERNO DE RORAIMA

IIestabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições, nos termosda lei, necessários à Defesa Sanitária Vegetal;

m - periodicamente, atualizar e publicar a lista das pragas de importância econômica para o Estado de Roraima, dentre essas, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentáveis, informando seus respectivos hospedeiros e plantas potenciais que venham a atacar;

IVimplantar programas estaduais e/ou regionais para o controle das pragas;
Vpromover, através do Serviço de Extensão Rural, cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal aos produtores rurais e a todas as pessoasenvolvidas em atividades industriais e agroindustriais;
VIcadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem e comercializam vegetais e seus produtos, especialmente mudas e sementes;
VIIcaracterizar e divulgar ao público interessado, no Estado de Roraima, os espaços fisiográficos que não alojem ou que alojem, nas condições de ausência ou raridade, as "Áreas Livres de Pragas" e as "Áreas de Baixa Prevalência dePragas"; VIU - interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a prevenção ou erradicação de pragas de importância econômica;
IXfiscalizar o trânsito de vegetais em todo o território roraimense;
Xinterditar, apreender e determinar a desinfestação e desinfecção de veículos usados no transporte de vegetais contaminados com pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas;
XIeliminar vegetais e seus produtos, quando contaminadas por pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas; e
XIIexercer as demais atribuições desta Lei e as que virão a ser estabelecidas em seu regulamento.

CAPÍTULO FFL – DAS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

Art. 6.
Os atos de fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e ações necessárias à Defesa Sanitária Vegetal serão aplicadas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham em seu poder vegetais ou produtos vegetais, a qualquer título, assim como, produzam, acondicionem, armazenem, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem vegetal destinados ao consumo humano.
§ 1ºO exercício da inspeção e da fiscalização que define este artigo compete a Engenheiros Agrônomos e Florestais da SEAPA, nas suas respectivas áreas de competência e devidamente credenciados.
§ 2ºConsidera-se Engenheiro Agrônomo ou Florestal Oficial, para efeito desta Lei, o profissional integrante dos quadros da SEAPA encarregado da Defesa/Sanitária Vegetal.
Art. 7.
A SEAPA, através de seus servidores encarregados fla Detesa Sanitária Vegetal, poderá requisitar força policial para o exercício pleno de suas rincões, sempre que julgar necessário.

PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

Art. 8.
A SEAPA poderá, em situações emergenciais, sob sua coordenação e fiscalização, e em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, credenciar pessoas físicas ou jurídicas para o desempenho das atividades previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoAs atividades delegáveis constante no Capítulo deste artigo referem-se às atividades não privativas do Estado.
Art. 9.
Para prevenção e controle de pragas previstas nesta Lei, a SEAPA exigirá, na forma do regulamento, os seguintes documentos:
IAtestado de Sanidade ou de expurgo e/ou Certificado Fitossanitário de Origem;
IIGuia de Permissão de Trânsito de Vegetais, emitido no Estado de origem por profissionais credenciados;
IIIapresentação de análise ou exame laboratorial, em instituições credenciadas e realização de procedimentos de controle, inclusive adoção de quarentena, quando se constatar a necessidade dessas medidas; e,
IVidentificação do produto por origem e lote.
Parágrafo únicoA emissão dos Certificados Fitossanitários de Origem e das Guias de Permissão de Trânsito de Vegetais previstos neste artigo, será definida em regulamento específico, por iniciativa de Engenheiros Agrônomos e Florestais dentro das suas áreas de competências e credenciados junto à SEAPA, preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento, em consonância com a Legislação Federal pertinente.
Art. 10.
As medidas gerais destinadas à Defesa Sanitária Vegetal do Estado compreenderão:
Icadastro de propriedades agrícolas no âmbito do Estado;
IIcadastro de estabelecimentos produtores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado;

m - cadastro de empresas que industrializam, beneficiam, embalam ou comercializam vegetais de peculiar interesse do Estado;

IVcadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de pragas existentes no Estado;
Vcadastro de Engenheiros Agrônomos e de Engenheiros Florestais com atuação na área de sanidade vegetal do Estado;
VIinventário da população vegetal de peculiar interesse do Estado;
VIIinventário das pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado; VBLI - controle do trânsito estadual de vegetais, para verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias;
IXorganização e execução de campanhas de controféUfe pragas;
Xcoordenação e participação em projetos de erradicação de pragas;
XIfiscalização sanitária vegetal de peculiar interesse/ao Estado; XII-treinamento técnico do pessoal envolvido nayfccalização e inspeção;

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Xin - estabelecimento de normas técnicas para fins de Defesa Sanitária Vegetal a serem observadas pelos proprietários de empresas referidas nos incisos I, II e ELI deste artigo, bem como, de condições paraa produção e o uso de vegetais modificados geneticamente; XTV - instalação de postos de emergência, articulados com órgãos municipais;

XVeventos agropecuários;
XVIinterdição de áreas e propriedades;
XVIIorganização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações fitossanitárias;

XVm - desenvolvimento de medidas e ações, junto a produtores rurais, para a prevenção e o controle de pragas;

XIXcontrole de vendas de produtos agrícolas e identificação de lote ou de produto;
XXsuspensão de comercialização;
XXIdesinfestação e desinfecção de veículos, máquinas e equipamentos;
XXIItratamento de vegetais e produtos vegetais; XXIQ - uso de variedade cultural recomendada oficialmente; e
XXIVoutras práticas instituídas por programas de controle de pragas. § Io Todos os estabelecimentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo estão sujeitos a cadastro na SEAPA, observados os requisitos a serem fixados em regulamento, ficando criado o Cadastro Estadual de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos Vegetais e Estabelecimentos de Comércio de Vegetais destinados à Propagação.
§ 2ºOs proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos referidos no inciso anterior ficam obrigados a requerer o cadastramento junto ao Órgão Executor.
§ 3ºPoderá ser estabelecida, nos regulamentos de que trata o artigo Io, a exigência do certificado fitossanitário para as propriedades agrícolas mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 4ºA produção de sementes e mudas pelos estabelecimentos referidos no inciso II deste artigo está sujeita à obtenção de certificado fitossanitário, na forma prevista nos regulamentos de que trata o artigo Io desta Lei.
§ 5ºPoderá ser estabelecida, também, a exigência de certificado de sanidade para os estabelecimentos de que trata o inciso III deste artigo, na forma prevista nos regulamentos de que trata o artigo Io desta Lei.
Art. 11.
A manipulação de agentes de doenças transmissíveis previstas nesta Lei e os seus instrumentos legais complementares, para fins de experimentação ou de qualquer outra natureza, poderá ser autorizada pela SEAPA para instituições que comprovarem as necessárias condições de biossegurança de suas instalações.
Art. 12.
A SEAPA poderá negar ou cancelar registro das pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem esta Lei.
Art. 13.
s proprietários e detentores, a qualquer título, do vegetais, produtos vegetais e industrializados, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidadeJpsÇabelecidas pelos programas de controle de pragas.

-.· ^ Palácio Senador Hélio Campos

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§ 1ºCabe aos proprietários ou responsáveis pelos organismos, produtos e materiais quaisquer despesas ou ônus advindos da interdição, suspensão da comercialização, desinfestação e desinfecção, bemcomo, a destruição, não assistindo o direito de qualquer indenização.
§ 2ºSempre que as pessoas referidas neste artigo deixarem de executar as medidas de controle, o Estado realizará os procedimentos ou tratos culturais, mediante ressarcimento pleno das despesas deles decorrentes.
Art. 14.
Em caso de suspeita ou verificada a presença de pragas durante a inspeção de organismos, produtos e materiais, serão estes interditados, permanecendo sob acompanhamento e instruções, bem como, depositados em lugar indicado pelo agente fiscalizador. § Io A interdição será determinada em Auto de Interdição, lavrado em 3 (três) vias, contendo a identificação completa do proprietário ou responsável pelo organismo, produto ou material interditado, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal, prazo e medidas de regularização.
§ 2ºComprovada a não-infecção ou não-infestação e efetivadas as medidas sanitárias recomendadas, proceder-se-á à desinterdição dos orgamsmos, produtos e materiais, lavrando-se o Auto de Desinterdição.
§ 3ºA interdição e conseqüentes medidas de vigilância e Defesa Sanitária Vegetal aplicam-se aos organismos, produtos e materiais, quando constatados em pomares, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos situados em área urbana ou rural.
Art. 15.
A suspensão da comercialização será determinada pela SEAPA, nos seguintes casos:
Iquando vegetais e parte de vegetais estiverem desacompanhados da documentação exigida;
IIquando a documentação estiver incompleta ou em desacordo com o modelo aprovado pela Secretaria; 10 - quando as mudas expostas à comercialização estiverem desprovidas de identificação ou com a identificação irregular; e
IVquando, por qualquer outro motivo, houver risco de contaminação ou disseminação de pragas que não permita imediato reparo.
Art. 16.
As ações de vigilância e Defesa Sanitária dos vegetais serão organizadas e coordenadas pelo Poder Público e articuladas, na forma da Lei Federal n° 9.712, de 20 de novembro de 1998, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde, delas participando:
Ios serviços e instituições oficiais; n - os produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

m - os órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal; e

IVas entidades gestoras de fundos oràanjzàdos pelo setor privado para complementar asações públicas no campo daDefesa SanftáiWYegetal.

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Art. 17.
As medidas da Defesa Sanitária Vegetal cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado pelo Poder Público.
Parágrafo únicoEm caso de omissão, o Poder Público executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.
Art. 18.
Para a verificação de existência de praga dos vegetais, execução e aplicação das medidas constantes desta Lei e seu regulamento, os fiscais da SEAPA, no exercício de sua profissão, mediante identificação funcional, terão poder de polícia administrativa e livre acesso aos estabelecimentos públicos ou privados, urbanos ou rurais, que contenham vegetais e produtos vegetais.
Art. 19.
Para desempenho das atribuições previstas nesta Lei, a SEAPA contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas estaduais, especialmente as Secretarias da Fazenda, da Segurança Pública e da Saúde. § Io Para emissão de documentos fiscais de vegetais e produtos vegetais, a Secretaria da Fazenda exigirá comprovantes fitossanitários emitidos pela SEAPA, dentro do prazo de validade.
§ 2ºAs autoridades da área de Saúde Pública deverão comunicar à SEAPA, as irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade vegetal ou de mau uso de agrotóxico.
§ 3ºSempre que houver dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade fitossanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.
Art. 20.
trânsito estadual e interestadual de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas, com destino a áreas livres de pragas, somente será permitido conforme o que dispõe o artigo 9o desta lei.
Parágrafo únicoConstatada a presença de pragas em vegetal ou produto vegetal em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado de documento fitossanitário, a Defesa Sanitária Vegetal poderá adotar medidas previstas em regulamento, para se evitar a disseminação da praga.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS

Art. 21.
Fica criado o Conselho Estadual de Sanidade Vegetal - C.E.S.V., com caráter deliberativo e função normativa, composto dos seguintes membros:
Ium representante indicado pela SEAPA;
IIum representante indicado pela Superintendência^Federal da Agricultura - SFA/RR;

Dl - um representante indicado pela Universidade Federá! de Roraima - UFRR;

IVum representante da Empresa Brasileira dò/Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

Vum representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia - CREA/RR;
VIum representante indicado pela Federação de Agricultura do Estado de Roraima - FAERR; e
VIIrepresentantes indicados pelas entidades de classe que representam os produtores rurais locais.
Art. 22.
Compete ao C.E.S.V.:
Ideliberar sobre política de Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Roraima;
IIjulgar, em nível de segundo grau, os recursos interpostos pelos infratores contra a imposição de multas aplicadas pelo Departamento de Produção Agropecuária - DEPAG, da SEAPA, após indeferimento de recurso dirigido a esse órgão; in - promover, em nível consultivo, o entrosamento operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com a sociedade civil, através das entidades e órgãos representativos dos segmentos organizados, onde recaírem as ações da SEAPA; e
IVestimular a criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Sanidade Vegetal C.O.M.U.S.V., com atribuição de promover, planejar, executar, facilitar e auxiliar na execução das ações de Defesa Sanitária Vegetal nas comunidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como multiplicadores das ações de sanidade vegetal, apoiando e subsidiando o C.E.S.V.
Art. 23.
s Membros do C.E.S.V. não serão remunerados, sob qualquer título, sendo suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado.
Art. 24.
Sob a coordenação da SEAPA, nos municípios, através dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e as entidades de classe que representam os produtores rurais locais, serão criados os Conselhos Municipais de Sanidade Vegetal - C.O.M.U.S.V., com função de apoio e subsídio ao C.E.S.V.
Art. 25.
C.E.S.V., com composição e competência definidas nos artigos 20 e 21 desta Lei, respectivamente, será nomeado por ato do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, à vista da indicação de suas respectivas entidades, permitida uma recondução. § Io O Secretário de Agricultura, na qualidade de presidente do C.E.S.V., indicará o Secretário-Executivo, dentre os servidores da autarquia.
§ 2ºO presidente do C.E.S.V., em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído pelo Coordenador de Defesa Sanitária Vegetal da SEAPA.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26.
Ficam os servidores do quadro da SEAPA, nos/tennps da presente Lei, credenciados a lavrar o Termo de Infração e Multa, quando da constatação de qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como, aos regulamentos e demais

PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

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medidas diretivas dela decorrentes ao não-cumprimento do estabelecido nesta Lei e demais normas pertinentes.

Art. 27.
Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta Lei aplicam-se, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
Iadvertência;
IImulta de até 5.000,00 lMR's, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
IIIapreensão de vegetais que não se prestarem a sua finalidade ou nos quais haja sido constatada irregularidade, ou, ainda, para fins de verificação de suas condições sanitárias;
IVdestruição do vegetal apreendido, no caso de ser condenado ou de não ser sanada a irregularidade verificada, podendo, a critério da autoridade, ser doado à entidade oficial ou filantrópica;
Vsuspensão de atividade que cause risco à população vegetal ou embaraço à ação fiscalizadora, quando ocorrer,
VIsuspensão da comercialização;
VIIinterdição total ou parcial da propriedade agrícola ou do estabelecimento, por falta de cumprimento das determinações da fiscalização; e
VIIIcancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas. § Io Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor de UFIR's ou unidade de valor equivalente vigente no dia em que se lavrar o auto de infração.
§ 2ºNa aplicação das multas, será considerada como circunstância atenuante a comunicação do fato pelo infrator à autoridade competente.
§ 3ºAs multas previstas neste artigo serão agravadas, até a metade de seu valor, nos casos de artificio, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 4ºEm caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro.
§ 5ºSe o vegetal apreendido puder servir à finalidade diferente da originariamente prevista, será devolvido ao infrator, para o uso condicionado pela fiscalização, salvo se existente risco fitossanitário.
§ 6ºNo caso de abandono do vegetal apreendido, a SEAPA, poderá doá-lo a entidades públicas ou filantrópicas, salvo se existir risco fitossanitário.
§ 7ºA suspensão de que trata o inciso V deste artigo cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.
§ 8ºA interdição que trata o inciso VII deste artigo será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 9ºO não-cumprimento das exigências que motivaram a interdição acarretará o cancelamento do cadastro.
§ 10ºA inexistência ou cancelamento do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando-se o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. f )
§ 11ºA aplicação da pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo. /
§ 12ºO rito processual administrativo será estabelecido na fornp de regulamento desta Lei. ÍA
Art. 28.
Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos à participação em programas de educação sanitária estabelecidos por ato normativo do Secretário Executivo de Agricultura, após deliberação do C.E.S.V.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 29.
A infração às disposições desta Lei e sua Regulamentação será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o Termo de Infração e Multa, constante de uma única peça, lavrada por servidor da SEAPA vinculado aos programas de Defesa Sanitária Animal.
Art. 30.
Considera-se a infração a esta Lei a inobservância a ela e sua regulamentação, bem como, as normas técnicas especiais e a quaisquer dispositivos que, por qualquer forma, se destinem à proteçãoda saúde animal, da saúdepública e do meio ambiente.
Parágrafo únicoResponde pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

CAPÍTULO V

N – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 31.
autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, dirigida ao Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG. § Io Do indeferimento do DEDAG, caberá, em última instância, recurso para o C.E.S.V., no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ultimação.
§ 2ºDecorridos 30 (trinta) dias do julgamento final do contencioso administrativo, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado.
§ 3ºO infrator, ou quem o represente, terá 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão, contados do recebimento da notificação que lhe noticiaro indeferimento do recurso.
§ 4ºQuando for declarada interdição da propriedade ou do estabelecimento, os recursos porventura interpostos serão recebidos sem o efeito suspensivo.

CAPÍTULO V

RA – DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO

Art. 32.
s recursos pertencentes aos fundos de emergência sanitária ficarão em contas específicas das entidades privadas, representadas pelo setor agrícola/no (S.E.S.V., devendo ser regulamentados emovimentados de acordo com o(s) respectivo(s) pç^ama(s) de prevenção ou erradicação.

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COVERNO DE RORAIMA

Art. 33.
Fica instituída a cobrança de taxas e emolumentos pelos serviços relacionados à Defesa Sanitária Vegetal prestados pela SEAPA, consoante o disposto no Regulamento desta Lei.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes das cobranças de multas, taxas e emolumentos decorrentes da aplicação desta Lei serão recolhidos diretamente em código específico da SEFAZ e destinados especificamente ao custeio e investimentos, ao(s) programa(s) de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 34.
s valores arrecadados por meio de convênios com entidades públicas serão recolhidos através de código específico da SEFAZ, devendo ser utilizados de acordo com o que foi ajustado entre as partes conveniadas.
Art. 35.
A SEAPA poderá, desde que autorizada pelo Governador do Estado, firmar convênios com entidades privadas, estipulando nos mesmos a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que deverá ser atribuída às próprias entidades conveniadas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Parágrafo únicoA regulamentação de que trata este artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada no todo ou em parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate às pragas de vegetais assim o recomendar.
Art. 37.
Quando da instituição do órgão de Defesa Agropecuária, as atribuições inerentes à defesa fitossanitária anteriormente destinada à SEAPA serão estabelecidas conforme o disposto na Lei de Criação do referido órgão.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 1Q de Dezembro de 2006.

OTTOMAR DE SOUSjUPINTO Governador do Estado der Roraima

r> -· Palácio Senador Hélio Campos

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