Leis Ordinárias
Lei nº 9434, de 4 de fevereiro de 1997
Lei 9434
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE. CAPÍTULO III – DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II – DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
1o Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais. (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Dos Crimes
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.
SEÇÃO II
Das Sanções Administrativas
Pena as previstas no inciso XXIII do caput do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (Incluído pela Lei nº 14.858, de 2024)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília,4 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Carlos César de Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1997
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