Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4807, de 21 de julho de 2025
Lei nº 4807/2025
Autor: Deputado Eduardo Mantoan Publicada no Diário Oficial n° 6.863, de 24/07/2025
Altera a Lei n° 3.101, de 12 de maio de 2016, que institui a Campanha Setembro Verde, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Lei nº 3.101, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "...............................................................................................................
Art. 1-
A. A Campanha Setembro Verde, tem como objetivo:
Iinformar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora no âmbito do Estado do Tocantins;
IIpromover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IIIauxiliar a Central de Transplantes do Tocantins, criada por força da Lei Federal nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para que atenda tempestivamente às necessidades de saúde da população;
IVpromover a formação continuada de gestores e de profissionais de saúde e da educação com relação ao tema.
Art. 1-
B. Na Campanha Setembro Verde, poderá se valer das seguintes estratégias e instrumentos:
Ipalestras, panfletagens, oficinas e eventos, que possibilitem esclarecer à população os avanços científicos e a desmistificação da temática;
IIdesenvolvimento de atividades, nos estabelecimentos de todos os níveis de ensino, voltadas para a disseminação de conteúdos que promovam a conscientização dos estudantes, evidenciando os fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais subjacentes ao tema;
IIIrealização de pesquisas e consultas populares para fins de captação de dados;
IVdesenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde e da educação que contemplem o tema da Política. .........................................................................................................." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado