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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15601, de 12 de dezembro de 2014

Nº 15601/2014

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica instituído o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea - PROMEDULA, no âmbito do Estado, com os seguintes objetivos:

I - articular as atividades das instituições e órgãos públicos que atuam, no Estado, nas várias etapas voltadas à realização do transplante de medula óssea, visando a orientação de doadores e receptores e a eficácia dos serviços disponíveis;

II - mobilizar e integrar os recursos institucionais, humanos, tecnológicos, administrativos, econômicos e financeiros para a ampliação do número de doadores e do atendimento à demanda;

III - estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

IV - facilitar a busca e o acesso à captação, análise e localização de doadores compatíveis;

V - informar e orientar doadores, receptores e profissionais da saúde;

VI - operacionalizar, no Estado, disposições das Portarias Técnicas do Ministério da Saúde sobre o Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos;

VII - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;

VIII - desenvolver atividades de orientação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde;

IX - proceder à busca ativa de doadores, providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano - HLA, captar, preparar, analisar e preservar o sangue de cordão umbilical e placentário;

X - esclarecer sobre a regulamentação técnica e legal;

XI - realizar transplantes de medula óssea, observadas as exigências da legislação federal;

XII - prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores e receptores.

Artigo 2º. - Para a consecução dos seus objetivos, o PROMEDULA desenvolverá:

I - portal na Internet reunindo num mesmo ambiente virtual todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;

II - a organização de cadastro centralizado de receptores, hemocentros, laboratórios e centrais de transplante, articulado com o sistema nacional;

III - Disque-PROMEDULA;

IV - a elaboração e a distribuição de materiais de difusão e de orientação para doadores e receptores;

V - programas de esclarecimento e informação;

VI - a organização de Banco de Dados de receptores e elaboração de relatório de situação;

VII - capacitação de profissionais da saúde;

VIII - atividades similares.

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Art. 4.
- Os portais e sítios na Internet devem conter na página principal, de forma destacada e de fácil visualização e uso, ícone que opere o acesso direto ao portal do PROMEDULA, ao Cadastro Centralizado de Doadores, ao REDOME e ao Banco Estadual de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - BESCUP.
§ 1º- Os portais da Internet conterão campo claro e determinado para orientação de candidatos a doadores, receptores e profissionais da saúde sobre o transplante de medula óssea.
§ 2º- O Poder Executivo desenvolverá sistema para consulta especializada das equipes médicas e de profissionais da saúde envolvidos com o Transplante de Medula Óssea.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, com organizações não-governamentais e com empresas privadas, para viabilizar a infraestrutura necessária à manutenção do Programa instituído por esta lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2014.

a)Samuel Moreira - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2014.

a)Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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