São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15601, de 12 de dezembro de 2014
Nº 15601/2014
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica instituído o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea - PROMEDULA, no âmbito do Estado, com os seguintes objetivos:
I - articular as atividades das instituições e órgãos públicos que atuam, no Estado, nas várias etapas voltadas à realização do transplante de medula óssea, visando a orientação de doadores e receptores e a eficácia dos serviços disponíveis;
II - mobilizar e integrar os recursos institucionais, humanos, tecnológicos, administrativos, econômicos e financeiros para a ampliação do número de doadores e do atendimento à demanda;
III - estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;
IV - facilitar a busca e o acesso à captação, análise e localização de doadores compatíveis;
V - informar e orientar doadores, receptores e profissionais da saúde;
VI - operacionalizar, no Estado, disposições das Portarias Técnicas do Ministério da Saúde sobre o Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos;
VII - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;
VIII - desenvolver atividades de orientação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde;
IX - proceder à busca ativa de doadores, providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano - HLA, captar, preparar, analisar e preservar o sangue de cordão umbilical e placentário;
X - esclarecer sobre a regulamentação técnica e legal;
XI - realizar transplantes de medula óssea, observadas as exigências da legislação federal;
XII - prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores e receptores.
Artigo 2º. - Para a consecução dos seus objetivos, o PROMEDULA desenvolverá:
I - portal na Internet reunindo num mesmo ambiente virtual todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;
II - a organização de cadastro centralizado de receptores, hemocentros, laboratórios e centrais de transplante, articulado com o sistema nacional;
III - Disque-PROMEDULA;
IV - a elaboração e a distribuição de materiais de difusão e de orientação para doadores e receptores;
V - programas de esclarecimento e informação;
VI - a organização de Banco de Dados de receptores e elaboração de relatório de situação;
VII - capacitação de profissionais da saúde;
VIII - atividades similares.
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Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2014.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2014.