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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21859, de 11 de abril de 2023

Nº 21859/2023

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Fica instituído o Cadastro Estadual de Doadores de Órgãos e Tecidos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Estadual de Doadores de Órgãos e Tecidos, com objetivo de aprimorar o processo de doação de órgãos e tecidos, diminuir o tempo de espera na fila de transplantes e aumentar o número de órgãos efetivamente doados.
Art. 2.
A rede estadual de saúde do Estado de Goiás disponibilizará, preferencialmente em seu site oficial na internet, a realização do cadastro criado por esta Lei, com sigilo de dados cadastrais e acesso autorizado apenas para outros órgãos do Estado.
Parágrafo únicoAo doador é permitida a consulta aos seus dados cadastrais, emissão de certificado que comprove a sua condição de doador de órgãos e tecidos, bem como a exclusão do seu nome do cadastro, a qualquer tempo.
Art. 3.
A pessoa interessada em ser doadora receberá orientações sobre o procedimento para cadastro e, no ato de registro, terá opção de doação de órgãos em vida ou pós-morte.
Parágrafo únicoPara doação em vida, o voluntário deverá atender às condições estabelecidas na Lei federal nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 4.
Cabe às autoridades de saúde e segurança pública, em caso de acidente com os doadores de que trata esta Lei, prestar-lhes a devida assistência, bem assim efetuar, de imediato, a comunicação do fato aos órgãos a que estiverem vinculadas.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a organizar campanhas de esclarecimento para a população, disponibilizando informações claras e específicas sobre o cadastro e a doação de órgãos e tecidos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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