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Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2 º do Decreto n º 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei n º 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n º 7.116, de 29 de agosto de 1983, e no art. 4 º da Lei n º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2 º do Decreto n º 89.250, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2 º A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro:

Ido número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IIdo número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
IIIda expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos";
IVde uma das expressões "Doador de órgãos e tecidos" ou "Não-doador de órgãos e tecidos".
§ 1ºA inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2ºSão documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física.
§ 3ºA inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo:
a)dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade;
b)deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto n º 1.233, de 31 de agosto de 1994.

Brasília, 4 de março de 1997; 176 º da Independência e 109 º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1983

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