Decretos
Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2 º do Decreto n º 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei n º 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n º 7.116, de 29 de agosto de 1983, e no art. 4 º da Lei n º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
"Art. 2 º A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro:
Brasília, 4 de março de 1997; 176 º da Independência e 109 º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1983
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