Compete à Central deNotificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos:1- coordenar as atividades de transplante no âmbito estadual; Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, os cargos comissionados constantes do Anexo Único desta Lei, para integrarem a CNCDO.
IIpromover a inscrição de potenciais receptores, com todas as indicações necessárias à sua rápida localização e à verificação de compatibilidade do respectivo organismo para o transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes disponíveis de que necessite;
IIIclassificar os receptores a agrupá-los segundo as indicações do inciso II, em ordem estabelecida pela data de inscrição, fornecendo-lhes o necessário comprovante;
IVcomunicar ao Órgão central do Sistema Nacional de Transplante - SNT as inscrições que efetuar, para fins de organização da lista nacional de receptores;
Vreceber notificações de morte encefálica ou outra que enseje a retirada de tecidos, órgãos e partes para transplante, ocorrida em sua área de atuação;
VIdeterminar o encaminhamento e providenciar o transporte de tecidos, órgãos e partes retiradas, ao estabelecimento de saúde autorizado em que se encontrar o receptor ideal, observado o disposto no inciso III, e em instruções e regulamentos técnicos expedidos na forma do artigo 28, do Decreto Federal n° 2.268, de 30 de junho de 1997;
VIInotificar o Órgão central do SNT de tecidos sobre órgãos e partes não aproveitáveis entre os receptores inscritos em seus registros, para utilização dentre os relacionados na lista nacional;
VIIIencaminhar relatórios anuais ao Órgão central do SNT sobre o desenvolvimento das atividades de transplante em sua área de atuação;
IXexercer controle e fiscalização sobre as atividades de que trata esta Lei;
Xaplicar penalidades administrativas por infração às disposições da Lei n° 9.434, de 1997(f\ Palácio Senador Hélio Campos \ \ Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 Lebb 03/10/2012 09:06:57 DATL/Casa Civil - [email protected] GOVERNO DE RORAIMA
XIsuspender, cautelarmente, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, estabelecimentos e equipes especializadas, antes ou no curso de processo de apuração de infração que tenha sido cometida se, por indícios conhecidos, houver fundadas razões de continuidade de risco de vida ou agravos intoleráveis à saúde das pessoas.
XIIcomunicar a aplicação ao Órgão central do SNT, que a registrará, para consulta quanto às restrições estabelecidas no § 2o do artigo 21 da lei federal n° 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, e cancelamento, se for o caso, da autorização concedida; e
XIIIacionar o Ministério Público Estadual e outras instituições públicas competentes, para reprimir ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua atuação.
Parágrafo únicoPara o exercício da competência estabelecida no inciso X deste artigo, a CNCDO observará o devido processo legal, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, com os recursos a ela inerentes e, em especial, as disposições da Lei Federal n° 9.434/97 e, no que forem aplicáveis, as da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e o Decreto Federal n° 77.052, de 19 de janeiro de 1976.