Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17209, de 24 de novembro de 2010
Nº 17209/2010
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Altera a Lei nº 12.121, de 05 de outubro de 1993, que concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue, domiciliados no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ementa: "Concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntário de medula óssea e de órgãos, domiciliados no Estado de Goiás, nas condições que especifica." (NR)
"Art. 1º O Estado concederá estímulos especiais, nos termos desta Lei, aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntários de medula óssea e de órgãos." (NR)
"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
"Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos órgãos competentes, fornecerá aos doadores de que trata esta Lei carteira de identificação de doador voluntário, com validade anual." (NR)
"Art. 7º Incumbe às autoridades de saúde e de segurança pública, em caso de acidente com os doadores de que trata esta Lei, prestar-lhes a devida assistência, bem assim, efetuar, de imediato, a comunicação do fato aos órgãos a que estiverem vinculados." (NR)
"Art. 8º Os doadores de sangue serão indenizados pela despesa de transporte decorrente de sua ida e volta ao Hemocentro, em importância equivalente a 2 (dois) vales-transporte." (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 30-11-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-11-2010.