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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17209, de 24 de novembro de 2010

Nº 17209/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera a Lei nº 12.121, de 05 de outubro de 1993, que concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue, domiciliados no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.121, de 05 de outubro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: "Concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntário de medula óssea e de órgãos, domiciliados no Estado de Goiás, nas condições que especifica." (NR)

"Art. 1º O Estado concederá estímulos especiais, nos termos desta Lei, aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntários de medula óssea e de órgãos." (NR)

"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

Idoador voluntário e sistemático de sangue - a pessoa física, domiciliada no território goiano, que, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar sangue, de forma costumeira, três vezes ao ano, a Hemocentros e a outros estabelecimentos de hemoterapia, mantidos pelo Estado;
IIdoador voluntário de medula óssea - a pessoa física, domiciliada no território goiano que, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar medula óssea, assim declarado por hospitais do Estado, especializados neste tipo de atividade;
IIIdoador voluntário de órgãos - pessoa física, domiciliada no território goiano que, em vida, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar órgãos, de acordo com o que estabelece a Lei federal nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Parágrafo únicoIncluem-se, entre os estabelecimentos de hemoterapia, de que trata o inciso I deste artigo, os bancos de sangue privados, devidamente, cadastrados/autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde." (NR)

"Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos órgãos competentes, fornecerá aos doadores de que trata esta Lei carteira de identificação de doador voluntário, com validade anual." (NR)

"Art. 7º Incumbe às autoridades de saúde e de segurança pública, em caso de acidente com os doadores de que trata esta Lei, prestar-lhes a devida assistência, bem assim, efetuar, de imediato, a comunicação do fato aos órgãos a que estiverem vinculados." (NR)

"Art. 8º Os doadores de sangue serão indenizados pela despesa de transporte decorrente de sua ida e volta ao Hemocentro, em importância equivalente a 2 (dois) vales-transporte." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 30-11-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-11-2010.

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