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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8575, de 24 de fevereiro de 2016

Nº 8575/2016

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Art. 1.
A concessão de estímulos especiais de que trata a Lei nº 12.121, de 05 de outubro de 1993, com alterações posteriores, é restrita aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntários de medula óssea e órgãos.
§ 1ºDoador voluntário e sistemático de sangue é o que, domiciliado no Estado de Goiás, de forma costumeira, venha a doar sangue três vezes ao ano a Hemocentros e outros estabelecimentos de hemoterapia mantidos pelo Estado e a bancos de sangue privados cadastrados e autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2ºDoador voluntário de medula óssea é o que, domiciliado no Estado de Goiás, venha a doar medula óssea, assim declarada por hospitais do Estado especializados nesse tipo de atividade.
§ 3ºDoador voluntário de órgãos é o que, domiciliado no Estado de Goiás, em vida, venha a doar órgãos, de acordo com o que estabelece a Lei federal nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Regulamenta a Lei nº 12.121, de 05 de outubro de 1993, que concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntários de medula óssea e órgãos, domiciliados no Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000010006370,

DECRETA:

Art. 2.
É obrigatório o fornecimento de certidão ao doador voluntário de sangue e ao doador voluntário de medula óssea e de órgãos, no ato da doação, conforme modelo instituído por Portaria a ser editada pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 3.
Serão concedidos aos doadores de que trata o art. 1º deste Regulamento, mediante apresentação da carteira de identificação de doador válida, os seguintes benefícios:
Iatendimento prioritário em consultas médicas e odontológicas na rede estadual integrada do SUS;
IIatendimento prioritário na marcação de exames laboratoriais complementares na rede estadual integrada do SUS;
IIIaquisição de meia-entrada em locais e eventos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas administrações direta e indireta e em entidades particulares de concessão, permissão ou autorização pelo Estado de Goiás.
Parágrafo únicoA viabilização do acesso prioritário de que tratam os incisos I e II deste artigo deverá ser realizada pelo complexo regulador responsável no âmbito da rede estadual integrada do SUS, pela regulação de consultas médicas e odontológicas e marcação de exames laboratoriais complementares.
Art. 4.
A carteira de identificação de doador de que tratam os arts. 1º e 3º será emitida pelo Hemocentro de Goiás, mediante requerimento do próprio doador, dirigido ao Diretor-Geral e encaminhado diretamente àquele órgão, ou através de qualquer unidade da Hemorrede Pública do Estado, conforme modelo instituído por Portaria a ser editada pelo Secretário de Estado da Saúde e apresentação dos seguintes documentos:
Idocumento de identidade válido em todo território nacional;
IICPF;
IIIcomprovante de endereço;
IV3 (três) certidões originais de doação realizadas nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento, quando doador voluntário e sistemático de sangue;
Vcertidão original de doação voluntária de medula óssea realizada nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento;
VIcertidão original de doação voluntária de órgão realizada nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento.
§ 1ºEntregues os documentos exigidos, o Hemocentro de Goiás terá 30 (trinta) dias para confecção da carteira de identificação do doador.
§ 2ºA emissão da carteira de identificação de doador poderá ser indeferida por ato motivado da autoridade responsável, em caso de nãoatendimento dos requisitos legais, dentro do mesmo prazo de 30 (trinta) dias de que trata o parágrafo anterior.
§ 3ºA validade da carteira de identificação de doador será de um ano, condicionada cada renovação à apresentação de novo requerimento e novas certidões, nos termos do disposto nos incisos IV a VI deste artigo.
Art. 5.
A carteira de identificação de doador conterá, no mínimo, as seguintes informações do doador:
Inome completo;
IIdata de nascimento;
IIInaturalidade;
IVfiliação;
Vtipo sanguíneo;
VIdata de emissão e de validade.
Art. 6.
Incube às autoridades de saúde e segurança pública, em caso de acidente com os doadores de que trata este Decreto, prestar-lhes a devida assistência, bem assim efetuar, de imediato, a comunicação do fato aos órgãos a que estiverem vinculados.
Art. 7.
O doador de sangue será indenizado em 2 (dois) vales-transporte pela despesa decorrente de sua ida e volta ao Hemocentro, a cada doação.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado

(D.O. de 26-02-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-02-2016.

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