Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.335, de 5 de abril de 2018

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com as seguintes competências:
Ipromover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
IIarbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
IIIaprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IVacompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
Vpropor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VIestabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e
VIIestabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo únicoA área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará, cujo rio principal é de domínio da União, é definida pelos limites geográficos da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, cuja área de drenagem é de 325.834,80 Km2.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 ao art. 40 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

DECRETA :

Art. 2.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será composto por representantes:
Ida União;
IIdos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará;
IIIdos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IVdos usuários das águas de sua área de atuação; e
Vdas entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1ºO número de representantes, titulares e suplentes, e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e nas diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas.
§ 2ºO processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
§ 3ºA participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3.
O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será definido em regimento interno, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 1997 .
Parágrafo únicoO regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4.
As reuniões do Comitê serão públicas e sua convocação amplamente divulgada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.