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Decretos

Decreto nº 2.107, de 24 de dezembro de 1996

Art. 1.
Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência de Tecnologia - CCT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996,

DECRETA

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1996

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT

Capítulo I

DO CCT E SUAS FINALIDADES

Art. 1.
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT compete:
Ipropor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
IIformular em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades nacionais referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
IIIefetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia;
IVopinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento cientifico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
Art. 3.
O CCT reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)
Parágrafo únicoNa ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA COORDENAÇÃO

Art. 4.
O CCT será integrado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)
§ 3ºA participação no CCT não será remunerada.
§ 4ºA critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.
§ 5ºO CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes do setor público, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica.
Art. 5.
O CCT constituirá Comissão de Coordenação que funcionará como centro de decisão operacional, com a finalidade de propor comissões, grupos de trabalho, seminários, painéis e outros, bem como de elaborar os respectivos Termos de Referência de qualquer atividade de estudo ou avaliação.
Art. 6.
O CCT constituirá inicialmente duas comissões temáticas setoriais, uma intitulada Comissão de Prospectiva, Informação e Cooperação Internacional e a outra Comissão de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo únicoA Comissão de Coordenação encarregar-se-á da regulamentação das referidas Comissões.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7.
A Secretaria do CCT será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que elaborará o relatório anual de atividades e das ações originadas de decisões do Conselho.
Art. 8.
O CCT somente deliberará com o quorum mínimo de oito conselheiros, sendo pelo menos quatro deles dentre os mencionados nos incisos I a VII do art. 4º.

1º O CCT deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião.

2º As deliberações do CCT serão expedidas na forma de Resoluções.

Art. 9.
O aviso de convocação das reuniões consignará a ordem-do-dia e será acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
s casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CCT.
Art. 11.
Este Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos conselheiros do CCT, aprovada pelo Presidente da República.

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