O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:Ipelo Ministro de Estado:
a)da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará, na qualidade de Secretário-Executivo do CCT;
b)Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
c)da Defesa;
d)das Relações Exteriores;
e)da Economia;
f)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g)da Educação;
h)da Saúde;
i)de Minas e Energia;
j)do Meio Ambiente;
k)do Desenvolvimento Regional;
l)Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
m)Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIpor oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e
IIIpor seis representantes de entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, dos quais:
a)um da Academia Brasileira de Ciências;
b)um da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;
c)um do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
d)um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e)um do Instituto Brasileiro de Cidades Inteligentes, Humanas e Sustentáveis; e
f)um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 1ºNa ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2ºCada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºPara fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por servidor ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente do respectivo Ministério.
§ 4ºFica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput.
§ 5ºOs membros de que trata o inciso II do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:
Iapós o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e
IIo membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade.
§ 6ºA representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, da seguinte forma:
Iapós a publicação deste Decreto, a primeira renovação dos membros será feita, uma única vez, por meio da designação de representantes para o exercício de mandatos com duração de um, dois e três anos; e
IIencerrados os mandatos de que trata o inciso I, os novos representantes serão designados para o exercício de mandato de três anos, nos termos do disposto no
§ 7ºOs membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
Irenúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT;
IIcondenação penal transitada em julgado; e
IIIcondenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
§ 8ºNa hipótese de que trata o § 7º, o sucessor exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.
§ 9ºPara os membros suplentes de que trata o inciso II do caput, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no
§ 10ºOs membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade representada ao referido Ministro de Estado.
§ 11ºO Presidente do CCT poderá convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões, sem direito a voto.