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Decreto nº 10.057, de 14 de outubro de 2019

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
Art. 2.
O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:
Ipropor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
IIpropor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
IIIefetuar avaliações relativas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e
IVopinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
Art. 3.
O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:
Ipelo Ministro de Estado:
a)da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará, na qualidade de Secretário-Executivo do CCT;
b)Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
c)da Defesa;
d)das Relações Exteriores;
e)da Economia;
f)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g)da Educação;
h)da Saúde;
i)de Minas e Energia;
j)do Meio Ambiente;
k)do Desenvolvimento Regional;
l)Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
m)Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIpor oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e
IIIpor seis representantes de entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, dos quais:
a)um da Academia Brasileira de Ciências;
b)um da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;
c)um do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
d)um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e)um do Instituto Brasileiro de Cidades Inteligentes, Humanas e Sustentáveis; e
f)um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 1ºNa ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2ºCada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºPara fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por servidor ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente do respectivo Ministério.
§ 4ºFica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput.
§ 5ºOs membros de que trata o inciso II do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:
Iapós o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e
IIo membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade.
§ 6ºA representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, da seguinte forma:
Iapós a publicação deste Decreto, a primeira renovação dos membros será feita, uma única vez, por meio da designação de representantes para o exercício de mandatos com duração de um, dois e três anos; e
IIencerrados os mandatos de que trata o inciso I, os novos representantes serão designados para o exercício de mandato de três anos, nos termos do disposto no
§ 7ºOs membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
Irenúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT;
IIcondenação penal transitada em julgado; e
IIIcondenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
§ 8ºNa hipótese de que trata o § 7º, o sucessor exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.
§ 9ºPara os membros suplentes de que trata o inciso II do caput, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no
§ 10ºOs membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade representada ao referido Ministro de Estado.
§ 11ºO Presidente do CCT poderá convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4.
O CCT se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.
§ 1ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.
§ 2ºO quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºAlém do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Secretário-Executivo do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5.
O CCT é constituído pelas seguintes Comissões Temáticas:
Ide Coordenação;
IIde Planejamento, Financiamento, Acompanhamento e Avaliação do Impacto da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I;
IIIde Capital Humano;
IVde Pesquisa, Infraestrutura e Cooperação;
Vde Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação; e
VIde Marco Legal e Ações Parlamentares.
§ 1ºA Comissão de Coordenação é composta:
Ipelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que a coordenará,
IIpelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
IIIpelos Coordenadores das Comissões Temáticas a que se referem os incisos II a VI do caput.
§ 2ºAs Comissões Temáticas a que se referem os incisos II a VI do caput serão compostas por, no mínimo:
Itrês membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º; e
IItrês representantes do Governo federal, indicados pelos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º.
§ 3ºOs procedimentos para a designação dos membros de que trata o § 2º serão estabelecidos em Resolução do CCT.
§ 4ºCada Comissão Temática terá um Coordenador, escolhido pelos seus membros, e um Relator, que será representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 5ºAs Comissões Temáticas elaborarão plano de trabalho e cronograma de reuniões anuais.
§ 6ºAs Comissões Temáticas se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 7ºAs reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Temática.
§ 8ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Temática, com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação da maioria dos membros da Comissão.
§ 9ºO quórum de reunião das Comissões Temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 10ºAlém do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Temática terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6.
Compete à Comissão de Coordenação:
Ipropor temas para discussão nas reuniões plenárias do CCT;
IIpropor a instituição de comissões e grupos de trabalho e a realização de seminários, painéis, audiências públicas e outros eventos relacionados à área de atuação do CCT;
IIIdefinir as normas de funcionamento das Comissões Temáticas;
IVpropor itens de pauta para apreciação das Comissões Temáticas ou do CCT;
Vapresentar relatório de atividades da Comissão; e
VItratar de assuntos de interesse do CCT mediante solicitação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 7.
Compete à Comissão de Planejamento, Financiamento, Acompanhamento e Avaliação do Impacto da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I:
Isubsidiar o CCT na proposição, no acompanhamento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados com o planejamento e o financiamento, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
IIapoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com o financiamento da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IIIsubsidiar o CCT no monitoramento dos impactos da política de ciência, tecnologia e inovação do País;
IVopinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico e os atos normativos de que objetivem sua regulamentação;
Vpropor instrumentos de monitoramento e mensuração que subsidiem a avaliação periódica das políticas, dos planos, das metas e das prioridades na área de ciência, tecnologia e inovação;
VIapresentar relatório de atividades da Comissão; e
VIIrealizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.
Art. 8.
Compete à Comissão de Capital Humano:
Isubsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País, em temas relacionados com a formação de capital humano, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
IIopinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à gestão, à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa científica e tecnológica;
IIIapoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com o capital humano da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IVapresentar relatório de atividades da Comissão; e
Vrealizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.
Art. 9.
Compete à Comissão de Pesquisa, Infraestrutura e Cooperação:
Isubsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados com a pesquisa, a infraestrutura e a cooperação, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
IIopinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à pesquisa, à infraestrutura e à cooperação;
IIIapoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a pesquisa e a infraestrutura da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IVapresentar relatório de atividades da Comissão; e
Vrealizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.
Art. 10.
Compete à Comissão de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação:
Isubsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados à estratégia digital, tecnologia e inovação, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
IIopinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico, tecnológico em temas relacionados à estratégia digital, tecnologia e inovação;
IIIapoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a estratégia digital, a tecnologia e a inovação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IVapresentar relatório de atividades da Comissão; e
Vexercer atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.
Parágrafo únicoA Comissão de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação poderá, no exercício de suas atribuições relacionadas à transformação digital, articular-se e cooperar com o Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, instituído pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018.
Art. 11.
Compete à Comissão de Marco Legal e Ações Parlamentares:
Isubsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência e tecnologia do País em temas relacionados com atos normativos com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
IIopinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à regulamentação do setor;
IIIapoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a regulamentação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IVacompanhar e opinar sobre as matérias de interesse do CCT em tramitação no Congresso Nacional;
Vapresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações propostas para o aprimoramento de atos normativos sobre CT&I;
VIapresentar relatório de atividades da Comissão; e
VIIrealizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.
Art. 12.
relatório anual das atividades do CCT será encaminhado para apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 13.
A participação no CCT e nas Comissões Temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14.
A Secretaria-Executiva do CCT será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 15.
Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para aprovar o regimento interno do CCT, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.257, de 1996.
Parágrafo únicoO regimento interno de que trata o caput será elaborado pelo CCT.
Art. 16.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016; e
IIo Decreto nº 9.474, de 16 de agosto de 2018.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Júlio Francisco Semeghini Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019

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