Decretos
Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016
Art. 1.
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 , é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:
Ipropor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
IIpropor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
IIIefetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e
IVopinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
O CCT será presidido pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:
IMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que exercerá a função de Secretário-Executivo do CCT;
IIMinistro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIMinistro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IVMinistro de Estado da Defesa;
VMinistro de Estado das Relações Exteriores;
VIMinistro de Estado da Fazenda;
VIIMinistro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIIMinistro de Estado da Educação;
IXMinistro de Estado da Saúde;
XMinistro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
XIMinistro de Estado de Minas e Energia;
XIIMinistro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XIIIMinistro de Estado da Integração Nacional;
XIVoito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
XVseis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 1ºOs membros a que se refere o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2ºOs membros a que se refere o inciso XV do caput serão indicados:
Ipela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
IIpela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - Andifes;
IIIpelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - Confap;
IVpelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - Consecti;
Vpelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia; e
VIpela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 3ºOs membros a que se referem os incisos XIV e XV do caput serão designados pelo Presidente da República.
§ 4ºNa ausência do Presidente da República, a presidência do CCT será exercida pelo Secretário-Executivo do CCT.
§ 5ºOs membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
Ios mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial; (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
IIo termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução; (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
IIIa designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
IVo membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no
§ 3º(Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 6ºAs entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 7ºO prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 8ºO limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
Art. 2-A.
Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
Irenúncia; (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
IIcondenação penal transitada em julgado; e (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
IIIcondenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 1ºNa hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 2ºNa hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 3ºA contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
Art. 3.
Caberá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a convocação para as reuniões do CCT.
Art. 4.
A critério do Presidente da República, Ministros de Estado e personalidades da área de atuação do CCT poderão ser convocados para participar das reuniões do CCT.
Art. 5.
A participação no CCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
O apoio técnico e administrativo necessário às atividades do CCT será prestado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 7.
Fica delegada para o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para aprovar o Regimento Interno do CCT, prevista no art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 .
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 6.090, de 24 de abril de 2007.
Brasília, 9 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2016 - Edição extra