O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, com as competências estabelecidas no art. 1o da Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, constituído de membros designados pelo Presidente da República, passa a ter a seguinte composição:IMinistro de Estado da Ciência e Tecnologia;
IIIMinistro de Estado da Defesa;
IVMinistro de Estado da Educação;
VMinistro de Estado da Fazenda;
VIMinistro de Estado das Comunicações;
VIIMinistro de Estado da Saúde;
VIIIMinistro de Estado das Relações Exteriores;
IXMinistro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIMinistro de Estado da Integração Nacional;
XIISecretário de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
XIIIMinistro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.093, de 2004)
XIVoito representantes, e respectivos suplentes, dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; (Renumerado pelo Decreto nº 5.093, de 2004)
XVcinco representantes, e respectivos suplentes, de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 4.994, de 2004) (Renumerado pelo Decreto nº 5.093, de 2004)
§ 1ºA representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia e da comunidade acadêmica será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.
§ 2ºOs representantes da comunidade acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia e pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 4.994, de 2004)
§ 3ºA critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.