O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:Ipelo Ministro de Estado:
a)da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT;
c)da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d)Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e)da Advocacia-Geral da União;
f)da Agricultura e Pecuária;
g)da Defesa;
h)do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i)da Educação;
j)da Fazenda;
k)da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)
l)do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
m)de Minas e Energia;
n)do Planejamento e Orçamento;
o)das Relações Exteriores; e
p)da Saúde;
IIpor oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e
IIIpor um representante das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia:
a)da Academia Brasileira de Ciências;
b)da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;
c)do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
d)do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e)do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e Sustentáveis;
f)da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
g)do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
h)da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)
i)da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.140, de 2024)
j)da Associação Nacional de Pós-Graduandos ANPG. (Incluído pelo Decreto nº 12.140, de 2024)
§ 1ºNa ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2ºCada membro do CCT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºPara fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo Ministério.
§ 4ºOs membros a que refere o inciso II do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 5ºOs membros efetivos e suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 6ºFica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput.
§ 7ºOs membros de que trata o inciso II do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:
Iapós o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e
IIo membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, para sua continuidade.
§ 8ºA representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.
§ 9ºOs membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
Irenúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Vice-Presidente do CCT;
IIcondenação penal transitada em julgado; e
IIIcondenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
§ 10ºNa hipótese de que trata o § 9º, o suplente exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.
§ 11ºPara o membro suplente do representante de que trata o inciso II do caput, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no
§ 12ºO Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões ou para compor as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto.