Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT): (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)Iestudar e propor: (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
a)diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
b)anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
c)planos e programas federais na área de ciência e tecnologia; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
d)criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
e)criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
f)diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
g)diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
IIdeliberar sobre: (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
a)diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
b)diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgãos da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
IIIacompanhar e avaliar a execução da política, dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos. (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)