O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a ter a seguinte composição:IMinistro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;
IIIMinistro de Estado da Defesa;
IVMinistro de Estado da Educação;
VMinistro de Estado da Fazenda;
VIMinistro de Estado das Comunicações;
VIIMinistro de Estado da Saúde;
VIIIMinistro de Estado das Relações Exteriores;
IXMinistro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIMinistro de Estado da Integração Nacional;
XIIMinistro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIIIMinistro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIVoito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e
XVseis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 1ºOs membros referidos no inciso XV serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - CONSECTI, pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - CONFAP.
§ 2ºOs membros referidos nos incisos XIV e XV serão designados pelo Presidente da República.
§ 3ºA presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.
§ 4ºA convocação para as reuniões do CCT será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5ºA critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.
§ 6ºA participação no CCT não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.