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Decretos

Decreto nº 6.090, de 24 de abril de 2007

Art. 1.
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a ter a seguinte composição:
IMinistro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;
IIIMinistro de Estado da Defesa;
IVMinistro de Estado da Educação;
VMinistro de Estado da Fazenda;
VIMinistro de Estado das Comunicações;
VIIMinistro de Estado da Saúde;
VIIIMinistro de Estado das Relações Exteriores;
IXMinistro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIMinistro de Estado da Integração Nacional;
XIIMinistro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIIIMinistro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIVoito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e
XVseis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 1ºOs membros referidos no inciso XV serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - CONSECTI, pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - CONFAP.
§ 2ºOs membros referidos nos incisos XIV e XV serão designados pelo Presidente da República.
§ 3ºA presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.
§ 4ºA convocação para as reuniões do CCT será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5ºA critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.
§ 6ºA participação no CCT não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição e aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 2.
Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
Parágrafo únicoAs alterações ao Regimento Interno que não envolvam sua composição e as regras estabelecidas no art. 1o serão efetuadas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante deliberação do colegiado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se os Decretos nos 2.107, de 24 de dezembro de 1996, 3.681, de 5 de dezembro de 2000, 4.838, de 11 de setembro de 2003, 4.994, de 19 de fevereiro de 2004, e 5.093, de 27 de maio 2004.

Brasília, 24 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Sérgio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2007

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT

CAPÍTULO I

DO CCT E SUAS FINALIDADES

Art. 1.
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
Ao CCT compete:
Ipropor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
IIformular, em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades nacionais referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
IIIefetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e
IVopinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
Compõem o CCT:
Io Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;
IIo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIo Ministro de Estado da Defesa;
IVo Ministro de Estado da Educação;
Vo Ministro de Estado da Fazenda;
VIo Ministro de Estado das Comunicações;
VIIo Ministro de Estado da Saúde;
VIIIo Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IXo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Xo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIo Ministro de Estado da Integração Nacional;
XIIo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIIIo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIVoito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e
XVseis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

CAPÍTULO IV

Art. 5.
A Comissão de Coordenação do CCT, centro de decisão operacional, tem a finalidade de propor comissões, grupos de trabalho, seminários, painéis e outros eventos, bem como de elaborar os respectivos termos de referência de qualquer atividade de estudo ou avaliação.
Parágrafo únicoA Comissão é composta por seis membros, sendo três escolhidos entre aqueles referidos nos incisos I a XIII do art. 4o, e os demais entre os representantes de que tratam os incisos XIV e XV do art. 4o.
Art. 6.
O CCT, além da Comissão de Coordenação, é constituído pelas comissões temáticas de Acompanhamento e Articulação, Desenvolvimento Regional e Inclusão Social, Prospectiva, Informação e Cooperação Internacional, Sistemas de Inovação Tecnológica, e Assuntos de Interesse da Defesa.
§ 1ºO CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus membros, outras comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, com representantes do setor público, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica.
§ 2ºOs Ministros de Estado que integram o CCT poderão ter representante nestas comissões.
§ 3ºAs normas de funcionamento das referidas Comissões serão definidas pela Comissão de Coordenação.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7.
O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá as atribuições de secretaria do CCT, cabendo-lhe elaborar o relatório anual de atividades e das ações originadas de decisões do Conselho.
Art. 8.
O CCT reunir-se-á periodicamente, a cada três meses, mediante convocação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1ºA presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.
§ 2ºNa ausência do Presidente da República, as reuniões serão presididas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 9.
As reuniões deliberativas do CCT somente poderão realizar-se com a presença de, no mínimo, metade dos seus conselheiros, devendo quatro deles ser os membros indicados nos incisos I a XIII do art. 4o.
§ 1ºO CCT deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião.
§ 2ºAs deliberações do CCT serão expedidas na forma de resoluções.
Art. 10.
aviso de convocação das reuniões consignará a ordem-do-dia e será acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
s casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário do CCT.
Art. 12.
Este Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos conselheiros do CCT.

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