Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.920, de 29 de maio de 1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto n° 101, de 17 de abril de 1991, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 7º do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ....................................................................................

.................................................................................................

IIter custos básicos equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano;
IIIter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, conforme constar do parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo este prazo ser prorrogado em períodos de até doze meses pelo referido Conselho, desde que consubstanciado em parecer técnico;
IVter vencimento, de no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições dos §§ 1º e 12 deste artigo.
§ 12ºNa hipótese de prorrogação do prazo de carência a que se refere o inciso III, os prazos de vencimentos a que aludem o inciso IV e o § 1º, bem como os prazos de amortização das parcelas, de que trata o § 6º, serão igualmente prorrogados por idêntico período."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o inciso V do art. 7º do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991.

Brasília, 29 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIELPedro Pullen Parente

José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1996

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.