São elegíveis à subvenção econômica prevista nesta Medida Provisória os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP ao exercício da atividade regulada de produção ou importação de óleo diesel e suas correntes empregados para uso rodoviário e que, nos termos estabelecidos em regulamento:Irealizem adesão mediante assinatura de termo, na forma do anexo definido em regulamento, e habilitem-se à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;
IIdeduzam do preço de venda do combustível o montante equivalente ao da subvenção econômica definida;
IIIidentifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nas notas fiscais eletrônicas NF-e de comercialização dos combustíveis;
IVautorizem o compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações de comercialização do combustível, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo, na forma do anexo específico previsto em regulamento; e
Vencaminhem à ANP as informações necessárias para apuração do valor da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória com base nos campos da NF-e, nos termos do disposto no ato a que se refere o
§ 1ºAto do Ministro de Estado da Fazenda, observados os prazos e os limites previstos nesta Medida Provisória:
Iautorizará os limites da subvenção econômica e definirá os setores econômicos e o valor unitário, por litro comercializado, da subvenção econômica, que poderá ser diferenciada para produtores ou importadores, com vistas a atender ao objetivo de que trata o art. 1º; e
IIpoderá prorrogar, interromper a vigência da subvenção ou alterar o seu valor unitário ao fim de cada período de vigência, observado o dever de comunicação prévia na hipótese de alteração do valor unitário da subvenção aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de dez dias.
§ 2ºA subvenção econômica de que trata o caput terá vigência mensal, contada da data de edição do ato de que trata o
§ 3ºNa hipótese da interrupção ou da alteração do valor unitário previstas no inciso II do § 1º, fica assegurado o pagamento da subvenção econômica referente às operações realizadas até a data anterior à da vigência do ato de interrupção ou alteração, nos termos do disposto nesta Medida Provisória.
§ 4ºAs despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5ºAs regras e os procedimentos de operacionalização, os períodos e a forma de apuração e de verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória serão estabelecidos em regulamento.
§ 6ºAtendidas as condições previstas neste artigo, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção econômica aos beneficiários nos termos do disposto no ato a que se refere o
§ 7ºExcepcionalmente, o disposto no inciso II do §1º não precisa ser observado durante o primeiro período de vigência da presente subvenção econômica, podendo haver alteração do valor unitário da subvenção econômica sem prévia notificação e com eficácia imediata, até o final do referido período de vigência, com a finalidade de promover adaptações de regimes específicos de subvenção econômica vigentes.