Leis Ordinárias
Lei nº 13353, de 3 de novembro de 2016
Lei 13353
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, as Leis n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para conceder isenções tributárias à Academia Brasileira de Letras, à Associação Brasileira de Imprensa e ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; concede remissão e anistia de débitos fiscais dessas instituições; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º ..........................................................................
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“
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“Art. 6º-A. São isentos do imposto de que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.”
“
Brasília, 3 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2016
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