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Leis Ordinárias

Lei nº 8616, de 30 de dezembro de 1992

Lei 8616

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Art. 1. Art. 55. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 55 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 55 da Lei nº. 8.447, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"

Art. 55.
............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 6ºPara os efeitos do disposto neste artigo, e na ausência, no projeto de lei orçamentária para 1993, de programação para qualquer órgão ou unidade orçamentária, considerar-se-á como tal a programação daquele órgão ou unidade orçamentária constante da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, com os valores deflacionados para preços de abril de 1992 pelo quociente apurado entre o fator correspondente à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, entre abril de 1991 e abril de 1992, e o fator 9,224 (nove inteiros e duzentos e vinte e quatro milésimos)."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCOPaulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992

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