Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 7797, de 10 de julho de 1989

Lei 7797

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei:
Idotações orçamentárias da União;
IIrecursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
IIIA - recursos provenientes de emendas parlamentares; e (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
IVoutros, destinados por lei.
Parágrafo únicoAs pessoas físicas e jurídicas que fizerem doações ao Fundo Nacional de Meio Ambiente gozarão dos benefícios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser em regulamento. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 3.
Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos:
Art. 3-A.
Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 1ºOs recursos de que trata o caput poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, inciso X, da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024) Vigência encerrada
§ 2ºNa hipótese prevista no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberá ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere, o controle e o acompanhamento da execução dos recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024) Vigência encerrada
§ 3ºSem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput será condicionada: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024) Vigência encerrada
Ià apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024) Vigência encerrada
IIà declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024) Vigência encerrada
IIIà aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024) Vigência encerrada
§ 4ºNa hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024) Vigência encerrada
§ 5ºA prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024) Vigência encerrada
Iencaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024) Vigência encerrada
IIamplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024) Vigência encerrada
§ 6ºO Poder Executivo federal disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024) Vigência encerrada
§ 1ºOs recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 2ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberão ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere o controle e o acompanhamento da execução dos recursos. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 3ºSem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será condicionada: (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
Ià apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado; (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
IIà declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
IIIà aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 4ºNa hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 5ºA prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser: (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
Iencaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
IIamplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
Art. 3-B.
Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, com a finalidade de financiar projetos de proteção e manejo populacional ético de cães e gatos. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 1ºA transferência de recursos prevista no caput deste artigo ficará condicionada à adesão do ente subnacional interessado ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 2ºAos recursos financeiros destinados à finalidade prevista neste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 3º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
Art. 4.
O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do Conama. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 5.
Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
IUnidade de Conservação;
IIPesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
IIIEducação Ambiental;
IVManejo e Extensão Florestal;
VDesenvolvimento Institucional;
VIControle Ambiental;
VIIaproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas; (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)
VIIIrecuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)
IXações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 1ºOs programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2ºSem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense. (Redação dada pela Lei nº 13.156, de 2015)
Art. 6.
Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentarão o Fundo Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para a obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação .
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Alves Filho

João Batista de Abreu

Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1989.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.