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Leis Ordinárias

Lei nº 8344, de 27 de dezembro de 1991

Lei 8344

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Art. 1.
O inciso VI e suas alíneas, do art. 19, e o inciso V e suas alíneas, do art. 23, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 19, inciso VI e 23, inciso V, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 19.
..............................................................
VIMinistério da Agricultura e Reforma Agrária:
a)política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b)produção e fomento agropecuários;
c)mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;
d)informação agrícola;
e)defesa sanitária animal e vegetal;
f)fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g)padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h)conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;
i)pesquisa agrícola tecnológica;
j)reforma agrária;
l)irrigação;
m)meteorologia e climatologia;
n)desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
o)energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e
p)assistência técnica e extensão rural.

........................................................................

Art. 23.
...............................................................
Vno Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
a)Conselho Nacional de Política Agrícola;
b)Comissão Especial de Recursos;
c)Secretaria Nacional de Política Agrícola;
d)Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;
e)Secretaria Nacional de Irrigação;
f)Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira".
Art. 2.
O inciso II do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com remuneração determinada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19.
..............................................................
I....................................................................
IIa fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos, e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária".
Art. 3.
Os recursos provenientes das contribuições de que trata a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, serão aplicados no desenvolvimento da eqüideocultura do País, mediante programação anual aprovada pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 4.
São criados e acrescidos à estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária os seguintes cargos de confiança e funções gratificadas: três DAS-101.5; nove DAS-101.4; um DAS-101.3; vinte e quatro DAS-101.2; dezessete DAS-101.1; três DAS-102.1 e cento e dezenove FG-1, à conta de recursos do Tesouro Nacional alocados ao Orçamento Anual do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991

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