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Lei nº 7536, de 15 de setembro de 1986

Lei 7536

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Aplicam-se ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985. (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 2.
Acrescenta-se ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso:

"

Art. 1.
.....................................................
IIIestará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza."
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

João Sayad

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1986.

*

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