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Leis Ordinárias

Lei nº 7999, de 31 de janeiro de 1990

Lei 7999

TÍTULO I

Disposições Comuns

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1990, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que a União, Direta ou Indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Presidência da República

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

dos Orçamentos e da Seguridade Social

CAPÍTULO I

Da estimativa da receita

SEÇÃO I

Da receita Total

Art. 2.
A Receita total é estimada, no mesmo valor da Despesa total, em NCz$ 3.146.420.107.000,00 (três trilhões, cento e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e vinte milhões e cento e sete mil cruzados novos).
Art. 3.
Observado o disposto no artigo 4º, as receitas que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

NCz$ 1.000,00

(A preços de janeiro/90)

1 -RECEITA DO TESOURO1.353.112.372
1.1 -RECEITAS CORRENTES820.404.752
Receitas Tributária315.640.455
Receita de Contribuições468.978.069
Receita Patrimonial12.144.985
Receita Agropecuária18.881
Receita Industrial2.051.745
Receita de Serviços9.023.192
Transferências Correntes2.215.855
Outras Receitas Correntes10.331.570
1.2 -RECEITA DE CAPITAL532.707.620
Operações de Crédito Internas374.465.064
Operações de Crédito Externas14.628.691
Amortização de Empréstimos94.500.449
Outras Receitas de Capital49.113.416
2 -RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)82.472.364
2.1 -RECEITAS CORRENTES73.763.569
2.2 -RECEITAS DE CAPITAL8.708.795
Receita Global1.435.584.736
3 -OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS
(Rolagem da Dívida)
1.710.835.371
3.1 -RECURSOS DO TESOURO1.710.673.449
3.2 -OUTRAS FONTES161.922
Total3.146.420.107
§ 1ºAs estimativas de receita serão atualizadas, mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição.
§ 2ºNa atualização a que se refere o parágrafo anterior, as receitas decorrentes de Operações de Crédito serão reajustadas, observando-se o estabelecido no artigo 23 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e as dotações reajustadas na forma do § 5º do artigo desta Lei.

SEÇÃO II

Das Alterações na Legislação

Art. 4.
Da Receita total estimada no artigo 3º, NCz$ 63.237.292.000,00 (sessenta e três bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e duzentos e noventa e dois mil cruzados novos), decorrem de alterações nas legislações pertinentes, correspondendo:
INCz$ 55.107.907.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões, cento e sete milhões e novecentos e sete mil cruzados novos), na legislação tributária;
IINCz$ 5.714.977.000,00 (cinco bilhões, setecentos e quatorze milhões e novecentos e setenta e sete mil cruzados novos), na legislação referente ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União, de responsabilidade de Estados e Municípios;
IIINCz$ 2.414.408.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quatorze milhões e quatrocentos e oito mil cruzados novos), ao aumento do limite previsto no item III do artigo 23 da Lei nº 7.800, de 1989, em conseqüência das alterações referidas no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO II

Da fixação da despesa

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 5.
A despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em NCz$ 907.062.368.000,00 (novecentos e sete bilhões, sessenta e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescido de NCz$ 1.709.621.156.000,00 (um trilhão, setecentos e nove bilhões, seiscentos e vinte e um milhões e cento e cinqüenta e seis mil cruzados novos) para a respectiva amortização da Dívida Pública;
IIno Orçamento da Seguridade Social, em NCz$ 528.522.368.000,00 (quinhentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescido de NCz$ 1.214.215.000,00 (um bilhão, duzentos e quatorze milhões e duzentos e quinze mil cruzados novos) para a respectiva amortização da Dívida Pública.

SEÇÃO II

Da Unidade de Referência Orçamentária

Art. 6.
Em cumprimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.800, de 1989, as dotações fixadas nesta Lei também serão consideradas em unidade de referência orçamentária, sendo o Poder Executivo autorizado a abrir, a partir do 2º trimestre do ano de 1990, créditos suplementares para atender a Programação Especial cuja despesa está fixada no Adendo I desta Lei, parte integrante deste artigo, utilizando como fonte de recursos a poupança formada em decorrência da aplicação do redutor representado pela utilização dos valores que "R" assume conforme determina o § 2º deste artigo. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§ 1ºA Unidade de Referência Orçamentária (URO) terá valor nominal de NCz$ 1.000,00 (um mil cruzados novos) em 1º de janeiro de 1990. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§ 2ºO valor nominal da URO no primeiro dia de cada mês, a partir de fevereiro de 1990, será atualizado, por portaria do Ministro do Planejamento, e resultará da multiplicação do valor nominal da URO em 1º de janeiro de 1990 pelo fator (1 + (V X R), onde: (Revogado pela nº 8.083, de 1990)

"V" - é a menor das variações unitárias acumuladas entre dezembro de 1989 e o mês anterior ao de reajuste, dos seguintes índices: (Revogado pela nº 8.083, de 1990)

a)índice oficial da inflação; (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
b)índice de recolhimento efetivo das receitas correntes, apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)

"R" - assume os seguintes valores: (Revogado pela nº 8.083, de 1990)

- 0,90 nos meses de fevereiro a julho; (Revogado pela nº 8.083, de 1990)

- 0,92 no mês de agosto; (Revogado pela nº 8.083, de 1990)

- 0,94 no mês de setembro; (Revogado pela nº 8.083, de 1990)

- 0,96 no mês de outubro; (Revogado pela nº 8.083, de 1990)

- 0,98 no mês de novembro; (Revogado pela nº 8.083, de 1990)

- 1,00 no mês de dezembro. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)

§ 3ºO valor de "R", a que se refere o parágrafo anterior, assume o valor "1,0" em todos os meses do ano de 1990 no caso da sua aplicação às despesas de pessoal e seus respectivos encargos. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§ 4ºAs variações nos saldos de dotações serão, também, consideradas em URO, utilizando-se os valores nominais vigentes nas datas: (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
Ida publicação do decreto, para os créditos adicionais e cancelamentos promovidos pelo Poder Executivo, no uso da autorização prevista no artigo 11; (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
IIda remessa do respectivo projeto de lei ao Congresso Nacional, para os demais casos de créditos adicionais e cancelamentos; (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
IIIda efetiva realização, na liquidação da despesa. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§ 5ºO saldo em cruzados novos das dotações de cada subprojeto ou subatividade será mensalmente reajustado, por portaria do Ministro do Planejamento, pelo valor resultante da multiplicação do correspondente saldo em URO pela variação unitária da cotação de uma URO entre o mês de reajuste e o mês anterior, demonstrando-se os valores desse reajuste no Relatório Bimestral a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§ 6ºAté 31 de julho de 1990, o Poder Executivo encaminhará projeto de revisão orçamentária ao Congresso Nacional, com o objetivo, dentre outros, de corrigir possíveis desvios entre o aumento da arrecadação de receitas vinculadas e o aumento geral da arrecadação.
Art. 7.
De acordo com o artigo 100, §§ 1º e 2º da Constituição, ao valor dos precatórios judiciais não se aplica o critério de atualização monetária.
Art. 8.
O valor nominal da despesa empenhada será definitivo em cruzados novos, e a partir dele não ocorrerá qualquer atualização.

SEÇÃO III

Da Distribuição da Despesa por órgãos

Art. 9.
A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo, a esta Lei, apresenta, por órgãos, o seguinte desdobramento.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações às unidades orçamentárias.

SEÇÃO IV

Das Despesas Condicionais

Art. 10.
Poder Executivo, mediante Decreto, promoverá o cancelamento das despesas condicionais fixadas na Parte I, em anexo a esta Lei, de forma a ajustar o total da despesa à receita prevista, considerando-se, apenas, as alterações aprovadas na legislação tributária e na legislação relativa ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União e de responsabilidade de Estados e Municípios, na forma do disposto na Lei nº 7.800, de 1989.

CAPÍTULO III

Da autorização para abertura de Créditos

Art. 11.
É o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor em URO, mediante a utilização dos recursos adiante indicados:
a)da Reserva de Contingência;
b)resultante de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, desde que não ultrapasse o valor de 20% (vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade objeto da anulação;
c)a conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados, observando o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
d)à conta de recursos classificados como Recursos de Outras Fontes da Administração Federal Indireta, observando o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
e)à conta de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das entidades supervisionadas, observando os limites apurados em balanço;
IIsuplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática, e as transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, publicando-se o detalhamento das suplementações no relatório bimestral a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição;
IIIabrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 30% (trinta por cento) das respectivas dotações em URO, indicadas nesta Lei, nos casos de:
a)operações realizadas no segundo semestre de 1989 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1990;
b)operações realizadas durante o exercício de 1990;
c)antecipação de cronograma de recebimento;
IVreprogramar os recursos previstos na Programação Especial relativa às Operações Oficiais de Crédito, constantes desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada subprojeto ou subatividade, em URO, ressalvadas deste limite as transferências previstas no § 10 do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as aplicações definidas no § 1º do artigo 239 da Constituição da República;
Vabrir créditos adicionais, observando o limite de 20% (vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade na origem, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei.

CAPÍTULO IV

Autorização para contratação de operações de crédito

Art. 12.
É o Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício, sendo que até 16 de março de 1990 só poderão ser efetuadas respeitado o limite a que se refere o artigo 53 da Lei nº 7.200, de 10 de julho de 1989;
IIemitir até trinta milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o artigo 184 da Constituição, sendo que estas emissões só poderão ser efetivadas a partir de 16 de março de 1990.

TÍTULO III

Do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 13.
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em NCz$ 172.663.001.000,00 (cento e setenta e dois bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões e um mil cruzados novos), com o seguinte desdobramento:

Demonstrativo dos Investimentos - por órgãos

NCz$ 1.000,00

(A preços de janeiro/90)

CódigoEspecificaçãoValor
20000Presidência da República717.817
21000Ministério da Aeronáutica1.170.472
22000Ministério da Agricultura3.264.379
23000Ministério das Comunicações37.481.444
24000Ministério da Cultura71.112
25000Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio7.514.351
26000Ministério da Educação58.957
27000Ministério do Exército294.070
28000Ministério da Fazenda26.160.160
29000Ministério do Interior833.475
30000Ministério da Justiça11.022
31000Ministério da Marinha2.786
32000Ministério das Minas e Energia84.161.580
33000Ministério da Previdência e Assistência Social302.827
38000Ministério dos Transportes10.488.261
39000Ministério da Ciência e Tecnologia135.288
Total172.668.001
Art. 14.
As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos

NCz$ 1.000,00

(A Preços de janeiro/90)

EspecificaçãoValor
Geração própria/outros recursos de longo prazo120.106.570

Recursos para aumento do patrimônio líquido

- Do Tesouro7.635.406
- Demais20.660.097

Operações de crédito de longo prazo

- Internas11.880.046
- Externas12.385.882
Total172.668.001
Art. 15.
s saldos de dotações consignadas no Orçamento de Investimento serão atualizados no primeiro dia de cada mês, a partir de 1º de fevereiro de 1990, de acordo com a variação do índice oficial de inflação, demonstrando-se os valores desses reajustes no Relatório Bimestral a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos investimentos financiados com transferência do Tesouro Nacional, bem assim às empresas que também integram o Orçamento Fiscal, hipóteses nas quais as atualizações serão efetivadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 6º desta Lei. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
Art. 16.
Poder Executivo, até 31 de julho de 1990, proporá revisão do Orçamento de que trata este título, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a despesa fixada, de forma a compensar eventuais acréscimos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal.
Parágrafo únicoA revisão de que trata este artigo será apresentada conjuntamente com a que está prevista no parágrafo 6º do artigo 6º desta Lei. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
Art. 17.
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor inicial reajustado na forma do artigo 15 desta Lei.

TÍTULO IV

Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 18.
Aplica-se na execução orçamentária o que dispõe o artigo 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.
Art. 19.
É vedada o início de qualquer projeto novo até a data de 31 de março de 1990, considerando-se, para efeito do disposto neste artigo, como projeto novo os investimentos cuja implantação não tenha sido efetivamente iniciada em 1989.
Art. 20.
Nos encargos financeiros da União, os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.
Art. 21.
pagamento das obrigações assumidas pela União nas dívidas da extinta SUNAMAM passam a ser obrigação do Fundo da Marinha Mercante.
Art. 22.
Na forma do disposto no artigo 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar dotações incluídas no grupo de natureza Pessoal e Encargos Sociais até o montante necessário à realização das respectivas despesas dos meses de janeiro e fevereiro de 1990.

TÍTULO V

Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 23.
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEYMailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.2.1990 e republicado no D.O.U. de 5.2.1990

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