Leis Ordinárias
Lei nº 7501, de 27 de junho de 1986
Lei 7501
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO SERVIÇO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DIREITOS E VANTAGENS, REGIME DISCIPLINAR
§ lo Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão definidos em regulamento.
§ lo No caso de funcionário da Carreira de Diplomata, a comissão contará entre seus membros com, pelo menos, 2 (dois) Diplomatas de classe igual ou superior à do indiciado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este.
§ lo A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ lo Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DIPLOMATA
SEÇÃO I
Do Ingresso
SEÇÃO II
Das Classes, dos Cargos e das Funções
SEÇÃO III
Da Lotação e da Movimentação
§ lo A permanência de Diplomata das classes mencionadas no caput deste artigo, nos postos do grupo C, não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado.
SEÇÃO IV
Do Comissionamento
§ lo Na hipótese do caput deste artigo, o Diplomata perceberá o vencimento de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado.
SEÇÃO V
Da Promoção
§ lo Computam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu:
SEÇÃO VI
Do Quadro Especial do Serviço Exterior
CAPÍTULO IV
DO OFICIAL DE CHANCELARIA
CAPÍTULO V – (Regulamento, no âmbito do Ministério da Aeronáutica) (Regulamento, no âmbito do Ministério do Exército)
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
§ lo Não serão exigidos os requisitos dos incisos I e II do caput deste artigo, quando se tratar de servidor que já tenha exercido missão permanente no exterior.
I contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)
II terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)
§ lo A atribuição de número far-se-á até o limite de cargos para as classes de Ministro de Primeira Classe e de Segunda Classe previsto no Anexo I desta Lei.
Brasília, em 27 de junho de 1986; 165o da Independência e 98o da República.
José Sarney
Roberto Costa de Abreu Sodré.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1986
ANEXO I
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SERVIÇO EXTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(Parágrafo único do artigo 40, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
| Denominação | Situação Anterior (Nº de Cargos) | Situação Nova (Nº de Cargos) | |
| Criados pela Lei nº 6.526 de 20/04/78 | Ocupados em Decorrência da Lei nº 5.887 de 31/05/73 | ||
| Ministro de Primeira Classe | 88 | 108 | 98 |
| Ministro de segunda Classe | 116 | 139 | 128 |
| Conselheiro | 134 | 143 | 170 |
| Primeiro Secretário | 144 | 152 | 174 |
| Segundo Secretário | 164 | 176 | 180 |
| Terceiro Secretário | 190 | 157 | 200 |
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |
| DENOMINAÇÃO | No DE CARGOS | No DE CARGOS |
| (criados em decorrência da Lei no 7.501, de 27.06.86) | (Lei no 9.888, de 8.12.99) | |
| Ministro de Primeira Classe | 98 | 98 |
| Ministro de Segunda Classe | 128 | 129 |
| Conselheiro | 170 | 170 |
| Primeiro Secretário | 174 | |
| Segundo Secretário | 180 | 600 |
| Terceiro Secretário | 200 | |
| TOTAL | 950 | 997 |
ANEXO II
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SERVIÇO EXTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(Artigo 57, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
| Grupo | Categoria Funcional | Código | Referência de Vencimento por Classe |
| Outras atividades de Nível Superior NS-900 | Oficial de Chancelaria | NS- | Classe especial NS-22 a 25 Classe "C" NS-17 a 21 Classe "B" NS-12 a 16 Classe "A" NS-5 a 11 |
ANEXO III
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SERVIÇO EXTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(§ 2º do do artigo 58, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
| Grupo / Categoria Funcional | Classe | Quantidade |
| Outras Atividades de Nível Superior NS - 900 Oficial de Chancelaria | Especial | 78 |
| C | 156 | |
| B | 234 | |
| A | 312 |
Total....................780
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |
| DENOMINAÇÃO | No DE CARGOS (Lei no 9.888, de 8 de dezembro de 1999) | No DE CARGOS |
| Ministro de Primeira Classe | 98 | 122 |
| Ministro de Segunda Classe | 129 | 169 |
| Conselheiro | 170 | 226 |
| Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário | 600 | 880 |
| TOTAL | 997 | 1.397 |
*
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Informativo STJ nº 333
- Decreto, de 8 de abril de 1991
- Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990 · 2 menções
- Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990 · 2 menções
- Decreto nº 96.495, de 11 de agosto de 1988 · 5 menções
- Decreto nº 93.326, de 1 de outubro de 1986 · 5 menções
- Decreto nº 93.315, de 30 de setembro de 1986 · 3 menções