O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)Ipelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; e
IIpor representantes dos seguintes órgãos:
a)Casa Civil da Presidência da República;
b)Ministério da Economia;
c)Ministério do Meio Ambiente;
d)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
e)Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
§ 1ºCada membro do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Ipelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
IIpor representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
a)três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
b)um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
c)um representante do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
d)um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
e)um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
f)um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
g)um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
h)um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
i)um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
j)um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
k)um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
l)um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
m)cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
n)um representante de povos indígenas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
o)um representante de povos e comunidades tradicionais. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 1ºOs representantes de que tratam as alíneas a a l do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 2ºOs representantes de que trata a alínea m do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 3ºOs processos para seleção dos representantes e os seus suplentes previstos nas alíneas n e o do inciso II do caput serão disciplinados por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 4ºOs representantes de que tratam as alíneas h a o do inciso II do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 5ºOs membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 6ºO Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente deverá garantir em sua composição diversidade de raça e gênero entre seus participantes. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)