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Decreto nº 99.249, de 11 de maio de 1990

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Art. 1.
Os arts. 1º e 5º a 9º do Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

" O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/PR, é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, inciso IV, e 37 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 5.
. O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o inciso IV, do art. 12, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e integrado por:
Idois representantes da SEMA/PR;
IIdois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IIIum representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IVtrês representantes de entidades ambientalistas não governamentais.
§ 1ºOs representantes da SEMA/PR, do Ibama e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais e designados pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 2ºA participação no comitê é considerado como de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3ºPoderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente.
§ 4ºO funcionamento do comitê e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente. "

"

Art. 6.
Compete ao comitê:
I.........................................................
IIfixar critérios para análise prévia de projetos;
IIIaprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I;
IVaprovar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;
Vexpedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;
VIaprovar relatórios técnicos;
VIIaprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações;
VIIIpropor cronograma de desembolso de seus recursos ou respectivas reformulações;
IXelaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação;
Xelaborar seu Regimento Interno;
XIresolver os casos omissos;
XIIexercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 1ºO comitê reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus membros.
§ 2º0 comitê contará com apoio técnico e administrativo da SEMA/PR e do IBAMA, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.
§ 3ºOs projetos a serem submetidos à deliberação do comitê serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da SEMA/PR, do IBAMA ou de ambos, conforme se dispuser em cada caso.
§ 4º........................................................ "

"

Art. 7.
Compete ao Presidente do comitê:
Iconvocar reuniões e organizar a respectiva pauta;
IIsubmeter ao comitê os projetos e relatórios técnicos;

..............................................................

VIIexercer outras atribuições que sejam necessárias à adequada gestão do FNMA."

"

Art. 8.
A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações.
Parágrafo único.......................................... "

"

Art. 9.
Os recursos financeiros do FNMA estarão disponíveis, junto à Caixa Única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com o Departamento do Tesouro Nacional - DTN."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1990

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