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Decreto nº 98.161, de 30 de março de 1989

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Art. 1.
O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/PR, é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,

Art. 2.
Constituirão recursos do FNMA:
Idotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IIdoações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIrendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IVoutros, destinados por lei.
Parágrafo únicoO saldo financeiro do FNMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 3.
Os recursos do FNMA serão aplicados mediante convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FNMA, desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 4.
Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata este Decreto em projetos nas seguintes áreas:
IUnidades de Conservação;
IIPesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
IIIEducação Ambiental;
IVManejo e Extensão Florestal;
VDesenvolvimento Institucional;
VIControle Ambiental;
VIIAproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.
§ 1ºOs programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2ºSem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos a serem executados na Amazônia Legal.
Art. 5.
O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra "d", do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
Icinco representantes da Seplan;
IIcinco representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama, um dos quais o presidirá;
IIItrês representantes de entidades ambientalistas não governamentais.
§ 1ºOs representantes da Seplan e do Ibama serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento e do Interior, e os demais serão indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.
§ 2ºPoderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
§ 3ºA participação no Conselho é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4ºO funcionamento do Conselho Deliberativo e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelos Ministros de Estado do Planejamento e do Interior.
Idois representantes da SEMA/PR; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
IIdois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
IIIum representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
IVtrês representantes de entidades ambientalistas não governamentais. (Incluído pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 1ºOs representantes da SEMA/PR, do Ibama e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais e designados pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 2ºA participação no comitê é considerado como de relevante interesse público e não será remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 3ºPoderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 4ºO funcionamento do comitê e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
Itrês representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
IIum representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
IIItrês representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
IVcinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 2ºOs representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 3ºA participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 4ºOs representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 5ºPoderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 6ºO funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Incluído pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
Art. 6.
Compete ao comitê: (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
Iestabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do FNMA, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
IIaprovar modelos e manuais para elaboração de projetos;
IIIfixar critérios para a análise prévia de projetos;
IVaprovar projetos;
Vautorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;
VIexpedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;
VIIaprovar modelos para elaboração de relatórios técnicos;
VIIIaprovar relatórios técnicos;
IXaprovar a proposta de orçamento anual, bem assim suas reformulações;
Xpropor cronograma de desembolso dos seus recursos;
XIelaborar o relatório anual de atividades, promovendo sua divulgação;
XIIelaborar o Regimento Interno;
XIIIresolver os casos omissos;
XIVexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos Ministros de Estado da Seplan e do Interior.
IIfixar critérios para análise prévia de projetos; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
IIIaprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
IVaprovar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
Vexpedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
VIaprovar relatórios técnicos; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
VIIaprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
VIIIpropor cronograma de desembolso de seus recursos ou respectivas reformulações;
IXelaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação;
Xelaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
XIresolver os casos omissos; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
XIIexercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 1ºO comitê reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 2º0 comitê contará com apoio técnico e administrativo da SEMA/PR e do IBAMA, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 3ºOs projetos a serem submetidos à deliberação do comitê serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da SEMA/PR, do IBAMA ou de ambos, conforme se dispuser em cada caso. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 4ºOs relatórios técnicos previstos neste artigo serão elaborados pelas unidades especializadas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 7.
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: Compete ao Presidente do comitê:
Iconvocar reuniões e organizar a respectiva pauta; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
IIsubmeter ao comitê os projetos e relatórios técnicos; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
IIIassinar convênios, acordos ou ajustes;
IVelaborar a proposta de orçamento anual e suas reformulações;
Velaborar proposta de cronograma de desembolso e suas reformulações;
VIsolicitar, quando for o caso, perícia para apuração da autenticidade e do valor de bens móveis e imóveis doados ao FNMA;
VIIexercer outras atribuições que sejam necessárias à adequada gestão do FNMA. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
Art. 8.
A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
Iassinar, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, convênios, acordos ou ajustes;
IIpraticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FNMA, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.
Parágrafo únicoPoderão ser delegados atos de gestão do FNMA, sempre em atendimento à conveniência administrativa e às peculiaridades operacionais relacionadas com seus fins.
Art. 9.
Os recursos financeiros do FNMA estarão disponíveis, junto à Caixa Única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com o Departamento do Tesouro Nacional - DTN. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1989

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