O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra "d", do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)Icinco representantes da Seplan;
IIcinco representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama, um dos quais o presidirá;
IIItrês representantes de entidades ambientalistas não governamentais.
§ 1ºOs representantes da Seplan e do Ibama serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento e do Interior, e os demais serão indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.
§ 2ºPoderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
§ 3ºA participação no Conselho é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4ºO funcionamento do Conselho Deliberativo e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelos Ministros de Estado do Planejamento e do Interior.
Idois representantes da SEMA/PR; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
IIdois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
IIIum representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
IVtrês representantes de entidades ambientalistas não governamentais. (Incluído pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 1ºOs representantes da SEMA/PR, do Ibama e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais e designados pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 2ºA participação no comitê é considerado como de relevante interesse público e não será remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 3ºPoderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 4ºO funcionamento do comitê e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
Itrês representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
IIum representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
IIItrês representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
IVcinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 2ºOs representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 3ºA participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 4ºOs representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 5ºPoderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 6ºO funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Incluído pelo Decreto nº 1.235, de 1994)