O art. 4o do Decreto no 3.524, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide ADPF 651)Art. 4o O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
Itrês representantes do Ministério do Meio Ambiente;
IIum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIum representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IVum representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
Vum representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
VIum representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
VIIum representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIIIum representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
IXum representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
Xum representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
XIcinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2ºOs representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.
§ 3ºOs representantes indicados nos termos do § 2o serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 4ºOs representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos. (NR)