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Decreto nº 6.985, de 20 de outubro de 2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O art. 4o do Decreto no 3.524, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide ADPF 651)

“Art. 4o O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:

Itrês representantes do Ministério do Meio Ambiente;
IIum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIum representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IVum representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
Vum representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
VIum representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
VIIum representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIIIum representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
IXum representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
Xum representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
XIcinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2ºOs representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.
§ 3ºOs representantes indicados nos termos do § 2o serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 4ºOs representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos.” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta a Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto no 5.877, de 17 de agosto de 2006.

Brasília, 20 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2009 - Edição extra

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