O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009) (Vide ADPF 651)Itrês representantes do Ministério do Meio Ambiente;
IIum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIItrês representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IVum representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; e
Vcinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I a IV deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de estado do Meio Ambiente.
§ 2ºOs representantes de que trata o inciso V deste artigo e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3ºOs representantes de que tratam os incisos IV e V do artigo anterior terão mandato de dois anos.
Itrês representantes do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
IIum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
IIIdois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
IVum representante da Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
Vum representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
VIum representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
VIIum representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
VIIIum representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
IXum representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
Xcinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
§ 2ºOs representantes de que trata o inciso X e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
§ 3ºOs representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
Itrês representantes do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
IIum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
IIIum representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
IVum representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
Vum representante da Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
VIum representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
VIIum representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIIIum representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
IXum representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
Xum representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
XIcinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. (Incluíudo pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 2ºOs representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 3ºOs representantes indicados nos termos do § 2o serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 4ºOs representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos. (Incluíudo pelo Decreto nº 6.985, de 2009)