São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17612, de 19 de dezembro de 2022
Nº 17612/2022
Artigo 2º. - Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins de aplicação desta lei e de sua regulamentação:
XVIII - serviços ferroviários: serviços de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros oferecidos e prestados aos usuários;
XXIII - usuário ferroviário: pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros por via férrea;
Artigo 3º. - A política estadual de transporte ferroviário tem como objetivos:
Artigo 4º. - A política estadual de transporte ferroviário tem como diretrizes:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 11 . - As ferrovias integrantes do SFE/SP classificam-se:
Artigo 12 . - A exploração das ferrovias integrantes do SFE/ SP será executada pelo Estado de São Paulo, no âmbito de suas competências, de forma:
Artigo 13 . - A exploração indireta das ferrovias integrantes do SFE/SP será exercida por operadora ferroviária:
1. a implantação e a exploração de ferrovia que componha o SFE/SP, na forma dos artigos 7º e 8º desta lei;
2. a prestação de serviços ferroviários, incluindo serviços acessórios e serviços associados, conjuntamente à exploração da infraestrutura ferroviária.
1. a implantação e a exploração de infraestrutura ferroviária, dentro dos limites do Estado de São Paulo, observadas as condicionantes previstas nesta lei;
2. a implantação e a exploração de infraestrutura relativa a trechos ferroviários de curta e média extensões, classificados como ferrovias de ligação, ramais e acessos ferroviários, conectados a uma ferrovia integrante do SFE/SP, existente ou planejada, ou a outro modal de transporte pertencente ao Sistema Nacional de Viação;
3. a exploração de infraestrutura ferroviária já implantada, integrante do SFE/SP, que possua as características indicadas no inciso II deste artigo;
4. a exploração de trechos ferroviários desativados;
5. a exploração de infraestrutura e a operacionalização de ferrovia que tenha vocação preponderante ao transporte ferroviário de cargas, ainda que atendam a outras demandas de transporte de bens ou passageiros;
6. a prestação de serviços ferroviários, incluindo serviços acessórios e serviços associados, desvinculados da exploração de infraestrutura, na qualidade de agente transportador ferroviário.
Artigo 15 . - A operadora ferroviária de serviços de transporte de carga, mediante previsão do contrato, pode requerer ao Estado a desativação ou a devolução de segmentos ou trechos ferroviários outorgados que:
1. deve ser apurado pelo regulador ferroviário, nos termos do contrato e da metodologia de cálculo vigente, ficando permitida a compensação de eventuais créditos de titularidade da operadora ferroviária perante o Estado;
2. pode ser investido na expansão de capacidade e na ampliação da malha que remanescer sob responsabilidade da operadora ferroviária, na solução de conflitos urbanos, na preservação do patrimônio ferroviário, ou em outra malha de interesse do Estado, desde que tais investimentos não constituam obrigação prevista em contrato, conforme acordado entre o Estado e a operadora ferroviária, na forma da regulamentação;
3. deverá ser pago no momento da cisão da malha ou no término do contrato de outorga, conforme regulamentação.
1. transferência para um novo investidor;
2. utilização no transporte de passageiros;
3. criação de acessos ferroviários;
4. destinação para finalidades culturais, históricas, turísticas ou de preservação;
5. reurbanização e formação de parques;
6. alienação, na forma prevista no artigo 9º, § 3º, desta lei.
1. obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de outorga;
2. revisão do teto tarifário;
3. outra forma de ônus para o Estado.
Artigo 18 . - A autorização para a exploração de ferrovias por operadora ferroviária deverá ser formalizada por meio de contrato de adesão a ser firmado com o Estado, observadas as seguintes diretrizes:
Artigo 23 . - A autorização ferroviária para operadora ferroviária será outorgada pelo Estado, após análise técnica conforme o disposto em regulamento, a partir de:
1. minuta preenchida do contrato de adesão que formaliza a autorização e memorial com a descrição técnica do empreendimento, bem como a indicação das fontes de financiamento pretendidas;
2. relatório técnico descritivo, no caso de autorização para operadora ferroviária, contendo, no mínimo:
3. certidões de regularidade fiscal da requerente;
1. quando não for necessária a abertura de chamamento público, elaborar e publicar o extrato do requerimento, inclusive na rede mundial de computadores, franqueando, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a manifestação de terceiros, incluindo os eventualmente interessados na obtenção de autorização na mesma região e com características semelhantes;
2. analisar toda a documentação constante do requerimento, inclusive eventuais manifestações de terceiros que sejam apresentadas, e produzir manifestação técnica final sobre a outorga de autorização, nos termos da regulamentação.
Artigo 25 . - O Estado abrirá processo de chamamento público:
1. existência, em ferrovias outorgadas em regime público, de bens reversíveis não explorados;
2. inexistência de tráfego comercial por mais de 2 (dois) anos;
3. descumprimento das metas de desempenho definidas em contrato com o Estado por mais de 2 (dois) anos.
Artigo 26 . - O edital de chamamento público deve indicar, obrigatoriamente, as seguintes informações, quando aplicáveis:
1. não houver manifestação de terceiro no prazo a que se refere o artigo 24, § 3º, item 1, desta lei;
2. houver uma única proposta ao final do processo de chamamento público;
3. havendo mais de um interessado, ao final do processo previsto no artigo 24, § 3º, item 1, ou ao final do chamamento público, não houver impedimento locacional à implantação de todas as ferrovias pretendidas de maneira concomitante.
1. o menor prazo para implantação;
2. a maior capacidade de movimentação de cargas;
3. maior oferta de pagamento pela outorga, quando cabível.
Artigo 29 . - A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão que, sem prejuízo dos demais elementos indicados em regulamento, conterá, no mínimo, disposições sobre:
Artigo 30 . - A autorização poderá ser extinta por:
Artigo 39 . - Antes de autorizar o tráfego sobre sua malha, a operadora ferroviária pode:
Artigo 42 . - Fica acrescentado, no inciso IV do artigo 11 da Lei estadual nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016, a alínea "e", com a seguinte redação:
"e) para viabilizar a implantação ou a exploração de infraestrutura ferroviária, por meio de concessão, parceria público-privada ou autorização, nos termos de legislação específica." (NR)
Artigo 43 . - Esta lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2022
RODRIGO GARCIA
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 19 de dezembro de 2022.