Para efeitos desta Lei, considera-se:Iagente transportador ferroviário: pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas e passageiros, desvinculado da exploração da infraestrutura ferroviária;
IIautorização: outorga de direito à exploração de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário, sob regime jurídico de direito privado, formalizada mediante contrato de adesão;
IIIautorizatária: pessoa jurídica responsável pela exploração indireta de ferrovia integrante do SFE-SC, em regime privado, após outorga de autorização;
IVautorregulador ferroviário: entidade associativa constituída pelas operadoras ferroviárias para gerenciar, mediar e dirimir questões e conflitos de natureza técnico-operacional;
Vcapacidade de transporte: capacidade de tráfego máxima de um trecho ferroviário, observadas premissas técnicas e operacionais de segurança, expressa pela quantidade de trens que podem circular nos 2 (dois) sentidos, em um período determinado;
VIconcessão: delegação de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário feita pelo poder concedente, por prazo determinado, mediante licitação, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
VIIconcessionária: pessoa jurídica à qual foi outorgado pelo Estado, por licitação, o direito de explorar a infraestrutura de transporte ferroviário de cargas e de passageiros, precedido ou não de obra;
VIIIfaixa de circulação ferroviária (slot ferroviário): período estabelecido, em negociação privada, para um trem iniciar, realizar e finalizar uma operação de transporte em determinado segmento ferroviário, observando os acordos de nível de serviço;
IXferrovia: sistema formado pela infraestrutura ferroviária e por suas instalações acessórias, com a operação do transporte ferroviário atribuído a uma operadora ferroviária;
Xinfraestrutura ferroviária: conjunto de bens essenciais à operação de uma ferrovia, especificamente quanto ao tráfego ferroviário, bem como de bens destinados ao apoio logístico e administrativo da própria ferrovia;
XIinstalações acessórias: conjunto de bens utilizados para registro, despacho, entrada, permanência, movimentação interna e saída de passageiros e cargas relativamente aos domínios de uma ferrovia;
XIIinstalações adjacentes: imóveis localizados de forma contígua à faixa de domínio ou a edificações e pátios de uma ferrovia, destinados à execução de serviços associados;
XIIIinvestidor associado: pessoa natural ou jurídica que venha a investir na construção, no aprimoramento, na adaptação, na ampliação ou na operação de instalações adjacentes com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia;
XIVmalha ferroviária: conjunto determinado de trechos ferroviários;
XVmaterial rodante: qualquer equipamento ferroviário, com ou sem propulsão própria, capaz de se deslocar por vias férreas;
XVIoperações ferroviárias: conjunto de atividades necessárias para realizar o controle e a execução do tráfego ferroviário;
XVIIoperadora ferroviária: pessoa jurídica responsável pela gestão da ferrovia e pela operação do transporte ferroviário, em regime público ou privado, ou pessoa jurídica detentora apenas do direito de passagem conferido por contrato operacional específico (COE);
XVIII - poder concedente: o Estado de Santa Catarina;
XIXregulador ferroviário: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta do Poder Executivo, com a atribuição de regular e de fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas ou de passageiros;
XXreparcelamento do solo: reconfiguração do traçado de lotes e de logradouros, para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano;
XXIsegmento ferroviário: qualquer extensão de ferrovia determinada por um ponto de origem e um ponto de destino específicos;
XXIIserviços acessórios: serviços de natureza auxiliar, complementar ou suplementar em relação aos serviços ferroviários, prestados a partir de contratação específica, agregada ou não ao contrato de prestação de serviços principal;
XXIII - serviços associados: serviços relacionados aos serviços ferroviários e aos serviços acessórios, de forma a complementar a receita operacional da operadora ferroviária e contribuir com a viabilidade econômico-financeira da ferrovia;
XXIVserviços ferroviários: conjunto de atividades que possibilitam o transporte de cargas ou de passageiros, oferecido e prestado aos usuários;
XXVtráfego ferroviário: fluxo de material rodante em operação técnica e dinâmica de uma ferrovia, fazendo uso da infraestrutura ferroviária de uma determinada malha ferroviária ou de um trecho ferroviário;
XXVItrânsito ferroviário: utilização física da infraestrutura ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de embarque e desembarque, carga e descarga;
XXVII - transporte ferroviário: deslocamento de cargas ou de passageiros por meio da utilização de material rodante sobre a via férrea;
XXVIII - trem: composição de material rodante de tração, impulsão ou autopropulsionado, acoplada ou não a material rodante de transporte;
XXIXtrecho ferroviário: extensão definida de linha férrea, delimitada por:
a)pátios em que se realizam operações de carga ou descarga;
b)pátios limítrofes da ferrovia;
c)pátios que permitam a mudança de direção; ou
d)pátios que permitam a interconexão das malhas ferroviárias de diferentes operadoras;
XXXusuário ferroviário: pessoa natural ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros por via férrea; e
XXXIusuário investidor: pessoa jurídica que venha a investir em aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária, material rodante e instalações acessórias, com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e serviços acessórios ou associados, e que atenda a sua demanda específica em ferrovia que não lhe esteja outorgada.