Para efeitos desta Lei, consideram-se:Iautorização: outorga de direito à exploração de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário, sob regime jurídico de direito privado, formalizada mediante contrato de adesão;
IIautorizatária: pessoa jurídica autorizada pelo Estado de Mato Grosso do Sul a implantar estrada de ferro e a prestar serviço público de transporte por meio de autorização;
IIIconcessão: delegação de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário feita pelo poder concedente, mediante licitação, a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IVconcessionária: pessoa jurídica à qual foi outorgado pelo Estado, por licitação, o direito de explorar a infraestrutura de transporte ferroviário de cargas e de passageiros, precedido ou não de obra;
Voperadora ferroviária: pessoa jurídica responsável pela gestão da ferrovia e pela operação do transporte ferroviário, em regime público ou privado, ou que detenha apenas o direito de passagem conferido por contrato operacional específico (COE);
VIpoder concedente: o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura;
VIIregulador ferroviário: a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), entidade pública que, por delegação do Estado, tem a atribuição de regular e de fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas e ou de passageiros, no âmbito do território sul-mato-grossense;
VIIIautorregulador ferroviário: entidade associativa constituída pelas operadoras ferroviárias para gerenciar, mediar e dirimir questões e conflitos de natureza técnico-operacional;
IXferrovias: sistema formado pela infraestrutura ferroviária e suas respectivas instalações acessórias, necessárias à execução do transporte ferroviário;
Xinfraestrutura ferroviária: conjunto de bens essenciais à operação de uma ferrovia especificamente quanto ao tráfego ferroviário, bem como os respectivos bens destinados ao apoio logístico e administrativo da própria ferrovia;
XIinstalações acessórias: conjunto de bens utilizados para registro, despacho, entrada, permanência, movimentação interna e saída de passageiros e de cargas, relativamente aos domínios de uma ferrovia;
XIImalha ferroviária: conjunto determinado de trechos ferroviários;
XIIImaterial rodante: qualquer equipamento ferroviário, com ou sem propulsão própria, capaz de se deslocar por vias férreas;
XIVoperações ferroviárias: conjunto de atividades necessárias para realizar o controle e a execução do tráfego ferroviário;
XVsegmento ferroviário: extensão de ferrovia delimitada por um ponto de origem e um ponto de destino;
XVIserviços de transporte ferroviário: conjunto de atividades que possibilitam o transporte de cargas ou de passageiros, oferecidos e prestados aos usuários;
XVIItrânsito ferroviário: utilização física da infraestrutura ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de embarque e desembarque, carga e descarga;
XVIII - tráfego ferroviário: fluxo de material rodante em operação técnica e dinâmica de uma ferrovia, fazendo uso da infraestrutura ferroviária de uma determinada malha ferroviária ou de um trecho ferroviário;
XIXtransporte ferroviário: deslocamento de cargas ou de passageiros por meio da utilização de material rodante sobre a linha férrea;
XXtrecho ferroviário: extensão definida de linha férrea, delimitada por pátios:
a)em que se realizam operações de carga e/ou de descarga;
b)limítrofes da ferrovia;
c)que permitam a mudança de direção;
d)que permitam a interconexão das malhas ferroviárias de diferentes operadoras;
XXItrem: composição de material rodante de tração, impulsão ou autopropulsionado, acoplado ou não a material rodante de transporte;
XXIItransporte ferroviário de carga dedicada: serviço de transporte ferroviário exercido para transporte de bens, preponderantemente, de determinada pessoa jurídica ou de espécie de carga;
XXIII - usuário ferroviário: pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros por via férrea;
XXIVusuário investidor: pessoa física ou jurídica que venha a investir no aumento de capacidade de infraestrutura ferroviária concedida ou material rodante, com vistas ao transporte em ferrovia que não lhe esteja outorgada;
XXVreparcelamento do solo: reconfiguração do traçado de lotes e de logradouros, para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano;
XXVIfaixa de circulação ferroviária (slot ferroviário): período estabelecido, em negociação privada, para um trem iniciar, realizar e finalizar uma operação de transporte em determinado segmento ferroviário, observando os acordos de nível de serviço.