Leis Ordinárias
Lei nº 9888, de 8 de dezembro de 1999
Lei 9888
"Art. 1o O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas." (NR)
"
"
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação e revoga dispositivos da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4o Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa." (NR)
"Art. 5o Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo." (NR)
"Art. 39 Ao concurso público de provas para admissão à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos:" (NR)
"I - para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata somente poderão concorrer os que apresentem certificado de conclusão, no mínimo, da terceira série ou do sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior oficialmente reconhecido;
"
"
"§ 1o O número de ocupantes de cargos da carreira de diplomata em cada classe será fixado no Anexo desta Lei." (NR)
"§ 2o O número de ocupantes de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse seiscentos.
"
"§ 1o Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva."
"§ 2o Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 49 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado."
"
"
"
"
........................................................................................"
"§ 6o Os prazos de permanência no exterior do Conselheiro no exercício de chefia de posto e comissionado na função de Ministro-Conselheiro podem somar-se ao previsto no caput e no
"
.........................................................................................."
"§ 4o O disposto nos incisos I, II e III não se aplica ao Conselheiro no exercício de chefia de posto ou comissionado na função de Ministro-Conselheiro."
"
"....................................................................................."
"§ 3o Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em posto do grupo C, ou, excepcionalmente, em posto do grupo B, poderá, de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Conselheiro que conte pelo menos quatro anos de efetivo exercício na classe."
"§ 4o Na hipótese do § 3o, o Diplomata perceberá o vencimento básico de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado."
"
......................................................................................."
"II - promoção a Conselheiro, por merecimento;" (NR)
"III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e um por antigüidade; e" (NR)
"..................................................................................."
"
"...................................................................................."
"
"......................................................................................"
"
......................................................................................."
"§ 9o Na segunda quinzena de junho e de dezembro, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior poderá ter o cargo transformado no de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, por ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do art. 52 desta Lei.
Brasília, 8 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1999
Anexo
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |
| DENOMINAÇÃO | No DE CARGOS | No DE CARGOS |
| (criados em decorrência da Lei no 7.501, de 27.06.86) | (Lei no 9.888, de 8.12.99) | |
| Ministro de Primeira Classe | 98 | 98 |
| Ministro de Segunda Classe | 128 | 129 |
| Conselheiro | 170 | 170 |
| Primeiro Secretário | 174 | |
| Segundo Secretário | 180 | 600 |
| Terceiro Secretário | 200 | |
| TOTAL | 950 | 997 |
*