Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfizerem os seguintes requisitos específicos:Ino caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:
a)vinte anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior; e
b)três anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS-4, na Secretaria de Estado ou em posto no exterior;
IIno caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos - CAE e contar pelo menos quinze anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de sete anos e seis meses de serviços prestados no exterior;
IIIno caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa - CAP e contar pelo menos dez anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de cinco anos de serviços prestados no exterior; e
IVno caso de promoção a Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas - CAD e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior.
§ 1ºConsideram-se funções de chefia, para os efeitos do disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo:
Iem postos no exterior: Chefe comissionado de Missão Diplomática permanente, Chefe de Repartição Consular de Carreira, Ministro-Conselheiro, Cônsul-Geral-Adjunto e Chefes de Escritório;
IIna Secretaria de Estado: Subsecretários-Gerais, Secretário de Controle Interno, Inspetor-Geral do Serviço Exterior, Corregedor do Serviço Exterior, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretor, Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, Chefe do Cerimonial, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, Diretor-Geral-Adjunto do Instituto Rio Branco, Chefe de Escritório de Representação constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe de Divisão, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4; e
IIIdemais titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes.
§ 2ºAs funções de chefia mencionadas no § 1o podem ter sido exercidas pelo Diplomata em qualquer classe ao longo da carreira.
§ 3ºSão computados, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata cumpriu em:
Imissões permanentes; e
IImissões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano.
§ 4ºSerá computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo, em postos do grupo D, caso o Diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.
§ 5ºNas hipóteses previstas no § 3o, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos a:
Ilicença para trato de interesses particulares;
IIlicença por afastamento do cônjuge;
IIIlicença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do servidor;
IVlicença extraordinária; e
Vinvestidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.