Constituem receitas do Fundo Aeroviário:Iquota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela legislação em vigor;
IIproduto da arrecadação das tarifas aeroportuárias cobradas nos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das mesmas; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006) IIIproduto da arrecadação das tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das mesmas; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006) IVreceitas provenientes da cobrança de preços específicos, pelo uso de áreas, edifícios, instalações, equipamentos facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias, nas áréas civis dos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como de multas contratuais; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006) Vverbas orçamentárias créditos adicionais e recursos internacionais;
VImultas aplicadas na forma prevista no Código Brasileiro do Ar;
VIIreceitas provenientes da cobrança de emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro e de indenizações de despesas referentes a lincenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e atividades correlatas de Aviação Civil;
VIIIrendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;
IXquaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuidos.