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Leis Ordinárias

Lei nº 5989, de 17 de dezembro de 1973

Lei 5989

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Art. 1.
O Fundo Aeroviário, criado pelo Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, é um Fundo de natureza contábil, destinada a prover recursos financeiros para execução e manutenção do que prevê o Sistema Aeroviário Nacional, podendo ser aplicado em projetos, construção, manutenção, operação e na administração de instalações e serviços da infra-estrutura aeronáutica.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem receitas do Fundo Aeroviário:
Iquota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela legislação em vigor;
IIproduto da arrecadação das tarifas aeroportuárias cobradas nos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das mesmas; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)
IIIproduto da arrecadação das tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das mesmas; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)
IVreceitas provenientes da cobrança de preços específicos, pelo uso de áreas, edifícios, instalações, equipamentos facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias, nas áréas civis dos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como de multas contratuais; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)
Vverbas orçamentárias créditos adicionais e recursos internacionais;
VImultas aplicadas na forma prevista no Código Brasileiro do Ar;
VIIreceitas provenientes da cobrança de emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro e de indenizações de despesas referentes a lincenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e atividades correlatas de Aviação Civil;
VIIIrendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;
IXquaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuidos.
Art. 3.
O Fundo Aeroviário será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo únicoO Ministro da Aeronáutica destinará da quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o item I do artigo anterior, recursos financeiros para investimentos nos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, atribuídos às entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades.
Art. 4.
Os recursos de que trata o artigo 2º desta Lei serão depositados no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário e terão caráter rotativo.
Parágrafo únicoOs saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do citado Fundo.
Art. 5.
A escrituração do Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.
Parágrafo únicoOs recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.
Art. 6.
O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, a regulamentação que se fizer necessária à sua execução.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1973

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