Leis Ordinárias
Lei nº 10029, de 20 de outubro de 2000
Lei 10029
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I em virtude de solicitação do interessado;
II quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou
III em razão da natureza do serviço prestado.
I homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e (Vide ADIN 4173)
II mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.
I número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
II os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e
III o critério de admissão dos voluntários aos serviços.
Brasília, 20 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.2000
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